Processo 0000649-84.2024.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000649-84.2024.5.12.0059 RECORRENTE: MARLENE ROSA DA SILVA RECORRIDO: JULIO C DE LIMA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000649-84.2024.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: MARLENE ROSA DA SILVA RECORRIDO: JULIO C DE LIMA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DE PEDIDO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 263 DO TST. O art. 317 do CPC estabelece que o Julgador, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, deverá conceder à parte oportunidade para corrigir o vício. E o art. 321 do CPC prevê o prazo de quinze dias para a parte emendar a petição inicial quando não estiverem presentes todos os requisitos legais. Somente quando descumprida a determinação, após o prazo para a correção, é que o pedido será extinto sem resolução de mérito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente MARLENE ROSA DA SILVA e recorrido JULIO C DE LIMA - ME. Inconformada com a sentença de improcedência (ID. 81b958c), recorre ordinariamente a parte autora (ID. 3f36899). Preliminarmente, requer a declaração de nulidade da extinção sem resolução do mérito dos pedidos de adicional de insalubridade e consectários. Quanto ao mérito, busca a reforma do julgado relativamente às seguintes matérias: verbas rescisórias e indenização por estabilidade; indenização por danos morais; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; FGTS; e redistribuição dos ônus sucumbenciais São apresentadas contrarrazões, ID. bcde0a2. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. A parte autora pretende a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de adicional de insalubridade, FGTS sobre as verbas postuladas e indenização compensatória de 40% do FGTS. Alega que a exigência de liquidação precisa dos pedidos, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser mitigada em face da complexidade de determinados pedidos. Sustenta que a quantificação do adicional de insalubridade depende de prova pericial. Afirma que os pedidos de FGTS e indenização compensatória são acessórios e dependem da liquidação das parcelas principais. Pondera que a finalidade do art. 840, § 1º, da CLT foi cumprida com a atribuição de valor à causa. Requer o afastamento da inépcia da inicial e a anulação da decisão de extinção, com o retorno dos autos à Vara de origem ou o julgamento direto dos pedidos, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Assim consta na sentença (ID. 81b958c, pág. 2): INÉPCIA DA INICIAL O §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/17, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O §3º do mesmo dispositivo legal preceitua que o não atendimento da exigência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito. A lei é imperativa. Cabe ao autor especificar os valores dos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de extinção do processo. No entanto, a autora não liquidou os pedidos de adicional de insalubridade, de FGTS sobre as verbas requeridas e indenização compensatória de 40% do…
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