Processo 0000649-90.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE MSCiv 0000649-90.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: CASSIA MARIA PEREIRA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE JACIARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação mandamental, impetrada por CÁSSIA MARIA PEREIRA e CÁSSIA MARIA PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza do Trabalho ELIANE XAVIER DE ALCANTARA, em atuação na COORDENADORIA DE APOIO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, nos autos de ACum 0000391-71.2020.5.23.0071, que julgou procedente o IDPJ instaurado pelo Exequente JOSE RICARDO DOS SANTOS, tendo declarado a subsistência da penhora efetuada na contas de titularidade de CASSIA MARIA PEREIRA ADVOGADOS, CNPJ 06.181.237/0001-00 e CASSIA MARIA PEREIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX e rejeitado o pleito de liberação dos valores bloqueados. Aduzem as Impetrantes que a "ordem de bloqueio permanente e irrestrito, inclusive na modalidade 'teimosinha', passou a atingir, de forma indiscriminada, receitas decorrentes exclusivamente do recebimento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais das impetrantes, inviabilizando por completo o sustento da profissional e o funcionamento de seu escritório". Argumentam que "a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a exceção contida no dispositivo legal se refere estritamente à pensão alimentícia familiar, não autorizando a penhora de verba de natureza alimentar (como os honorários advocatícios) para a satisfação de créditos de outra natureza, sob pena de se aniquilar o mínimo existencial do devedor". Pugnam pelo deferimento de liminar para que se suspenda os efeitos da decisão atacada "no tocante à penhora de honorários, ordenando-se a liberação imediata do valor de R$ 3.574,78 bloqueado na conta da pessoa jurídica, do valor de R$ 3.226,69 bloqueado na conta da pessoa física, bem como do valor de R$ 59.855,61 bloqueado anteriormente, obstando-se a realização de novos bloqueios sobre receitas comprovadamente provenientes de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais". Com a inicial, apresentaram as provas que entendem necessárias à demonstração de seu direito líquido e certo. Atribuíram à causa o valor de R$ 66.657,08. É o sucinto relatório. DECIDO. O mandado de segurança, enquanto ação civil especial voltada ao resguardo de direito líquido e certo violado por ato de autoridade, só pode fazer as vezes de recurso (sucedâneo recursal), quando o sistema processual não disponibilizar à parte outros meios aptos a resguardar o direito lesado por decisão judicial, a teor do que dispõe o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Nesse sentido, o mandado de segurança deve ser visto como a última ratio, o derradeiro bastião capaz de frear o ato judicial violador de direito líquido e certo. É nesse contexto que a regra grafada no inciso II do art. 5º da Lei 12.016/2009 deve ser interpretado, ou seja, existindo recurso próprio ou qualquer outra actio capaz de rechaçar a decisão judicial tida como violadora de direito líquido e certo, a parte não poderá se valer da ação mandamental como mero sucedâneo recursal, pois carecerá de interesse de agir. No caso em análise, observa-se que o ato tido como coator que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e mantém a tutela de urgência que havia sido anteriormente concedida, não é passível de ataque…
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