Processo 0000649-93.2025.5.08.0016

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000649-93.2025.5.08.0016
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000649-93.2025.5.08.0016 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b22f707 proferido nos autos. Vistos, etc.  Considerando a certidão de ID 356a04c, passa-se a analisar a petição de ID bd9fece apresentada pelo Ente Sindical. Compulsando os autos, verifica-se que a conta de liquidação que baliza a presente execução provisória reveste-se de acentuada complexidade técnica, envolvendo parâmetros específicos de parcelas de âmbito bancário. Resta incontroverso, ademais, que o memorial de cálculos original, objeto das retificações ordenadas, é de autoria e titularidade exclusiva da parte exequente. À luz do Princípio da Cooperação Processual (art. 6º do CPC), incumbe a todos os sujeitos do processo o dever de contribuir ativamente para a célere e justa solução do litígio. Exigir que a Contadoria do Juízo refaça a conta integralmente a partir do zero, sem o respectivo arquivo digital parametrizado, ensejaria manifesto retrocesso operacional e evidente retrabalho burocrático (redigitação de extensas séries históricas), em flagrante desrespeito ao Princípio da Eficiência Administrativa e Processual (art. 37, caput, da CF/88 e art. 8º do CPC). Outrossim, a Resolução CSJT nº 294/2021 preconiza a obrigatoriedade do uso do sistema PJe-Calc. Sendo a parte autora a detentora do banco de dados inicial da liquidação, a ela compete promover as adequações determinadas pelo comando judicial de ID 0720ab1 diretamente em seu arquivo-fonte, facultando à Contadoria deste Juízo a estrita e célere auditoria matemática dos pontos retificados. Diante do exposto, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à readequação e junte aos autos o novo memorial de cálculos estritamente retificado em conformidade com as diretrizes fixadas na decisão de ID 0720ab1. Para viabilizar a conferência técnica pela Contadoria da Vara, o Exequente deverá, obrigatoriamente: a) Colacionar a planilha retificada aos autos eletrônicos em formato PDF; b) Juntar o respectivo arquivo de exportação de dados no formato de compatibilidade .PJC (gerado pelo sistema PJe-Calc); c) Encaminhar, simultaneamente, ambos os arquivos (.PDF e .PJC) para os e-mails funcionais do setor de cálculos: hamon.pontes@trt8.jus.br, com cópia para hamonpontes@gmail.com. Decorrido o prazo in albis, inicie-se o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Vindo os autos com os arquivos devidos, encaminhem-se à Contadoria para manifestação no prazo de 10 dias. BELEM/PA, 22 de maio de 2026. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA

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