Processo 0000649-95.2025.5.09.0653

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000649-95.2025.5.09.0653
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000649-95.2025.5.09.0653 RECORRENTE: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) RECORRIDO: HELIO VECCHIATTO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ce462d proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000649-95.2025.5.09.0653 - 3ª Turma Parte:   Advogado(s):   PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Parte:   Advogado(s):   DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA - EPP FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Parte:   Advogado(s):   UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Parte:   Advogado(s):   J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Parte:   Advogado(s):   HELIO VECCHIATTO DOUGLAS PAIAO NERES (PR120560) EVANDRO LUIZ DA SILVA BUENO DE OLIVEIRA (PR83986)   Vistos, etc. Em razões de Recurso de Revista, as Rés UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP e J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPAÇÕES LTDA. postulam a isenção do recolhimento do depósito recursal com fundamento na recuperação judicial da primeira ré PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S.A. PRODASA, a qual é isenta em virtude do §10, do art. 899 da CLT ou, subsidiariamente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando encontrar-se em dificuldades econômicas. Analisa-se. Em primeiro lugar, não há que se falar em aplicação extensiva do benefício constante no §10, do art. 899 da CLT àqueles condenados solidária ou subsidiariamente com a Reclamada em recuperação judicial. Ainda, o aproveitamento decorrente do item III da Súmula 128 do TST ocorre nas hipóteses em que o Recorrente efetua o preparo, o que não foi levado a cabo pela primeira Ré, pois se utilizou do benefício legal. Em segundo lugar, nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuada apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. Assim, como no caso, é exigível o preparo pelas partes recorrentes, passa-se à análise do pedido. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica quando esta comprovar que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, TST). Registre-se que a mera declaração de pobreza somente é suficiente para a demonstração de impossibilidade de demandar sem prejuízo de seu sustento quando o requerente é pessoa física. A pessoa jurídica, por outro lado, deve comprovar nos autos essa situação. Na hipótese, contudo, as Recorrentes não trouxeram aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcarem com as despesas processuais, não sendo suficientes, para tanto, as alegações feitas em razões recursais. Portanto, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. Desse modo, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, intimem-se as Rés UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP e J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPAÇÕES LTDA. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o preparo dos recursos, sob pena de deserção. Diante da diligência determinada nos recursos das Rés, aguarde-se o…

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