Processo 0000649-96.2020.5.09.0095

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000649-96.2020.5.09.0095
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000649-96.2020.5.09.0095 AGRAVANTE: TAYUANE DE BASTIANI AGRAVADO: CLINICA PALUMOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000649-96.2020.5.09.0095, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição em que se discute a caracterização de fraude à execução em razão da cessão de direitos hereditários realizada por sócia executada após o ajuizamento da ação trabalhista, mas antes da sua citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a cessão de direitos hereditários, realizada por sócia executada após o ajuizamento da ação trabalhista, mas antes da sua citação, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Seção Especializada entende que não é possível reconhecer a fraude à execução em virtude de negócio jurídico realizado antes da citação do sócio, sendo irrelevante o fato de que o sócio já tinha conhecimento da demanda contra a empresa. 4. A caracterização da fraude à execução, em bens sujeitos a registro, exige que a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem no processo de execução, conforme o art. 792, IV, do CPC e da OJ EX SE 36, item XV. 5. A Justiça do Trabalho é incompetente para reconhecer a fraude contra credores, sendo necessário o ajuizamento de ação específica para esse fim (ação pauliana), proposta no juízo competente, na forma do item VI do artigo 790 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A cessão de direitos hereditários realizada por sócio executado antes da sua citação no processo de execução não configura fraude à execução, mesmo que a ação já estivesse em curso.A caracterização da fraude à execução, em bens sujeitos a registro, exige que a alienação ou oneração tenha ocorrido após a citação válida do titular do bem.A Justiça do Trabalho é incompetente para reconhecer a fraude contra credores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV; CPC, art. 790, VI. CLT, art. 11-A. Jurisprudência relevante citada: TRT9, Acórdão 0000844-44.2016.5.09.0670; TRT9, Acórdão 0001077-48.2024.5.09.0965; TRT9, Acórdão 0000429-87.2024.5.09.0021; TRT9, Acórdão 0001002-04.2024.5.09.0029; TST, Acórdão 0011080-98.2021.5.03.0071; TST, Acórdão 0000690-84.2020.5.05.0221. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos…

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