Processo 0000649-96.2024.5.12.0055

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000649-96.2024.5.12.0055
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000649-96.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: MATEUS SILVA DE SOUZA AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000649-96.2024.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: MATEUS SILVA DE SOUZA AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EXTRAÍDA DOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS QUE COMPÕEM A DEMANDA INDIVIDUAL AO COMANDO EXEQUENDO. A execução individual se processa nos estritos limites da decisão proferida na fase de conhecimento da ação coletiva transitada em julgado, não sendo cabível suscitar qualquer objeção que implique alteração do comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Demonstrada através de dilação probatória, em liquidação por artigos, a ausência de subsunção dos fatos que compõem a demanda individual aos limites expressamente estabelecidos no título exequendo coletivo, impõe-se a manutenção da sentença agravada, que julgou extinta a execução singular, em respeito à res judicata.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000637-82.2024.5.12.0055, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravante LUAN DE FIGUEIREDO SCHNEIDER e agravada METALÚRGICA RIO DESERTO LTDA. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau o exequente apresenta agravo de petição. O agravante objetiva a revisão da decisão que indeferiu sua pretensão relativa ao adicional de insalubridade. A executada apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da sentença agravada e, consequentemente, pelo não provimento do agravo. V O T O Superados os pressuposto legais de admissibilidade, conheço do agravo e da contraminuta. M É R I T O Adicional de insalubridade O exequente apresenta agravo de petição com o objetivo de ver reformada a sentença que julgou improcedente seu pedido relativo ao adicional de insalubridade. O agravante sustenta a tese de que as fichas de controle de entrega de EPIs não eram confiáveis apresentando incongruências importantes, a ponto de invalidá-las. Da mesma forma, questiona a ausência de treinamento para o correto uso dos EPIs, situação em desacordo com as exigências das normas regulamentadoras (NR-01 e NR-06) e da Súmula nº 289 do TST. Insiste na tese de que as fichas de controle de entrega de EPIs não eram confiáveis apresentando incongruências importantes, a ponto de invalidá-las. Da mesma forma, questiona a ausência de treinamento para o correto uso dos EPIs situação demonstrada nos autos. Pretende a condenação da empresa ao pagamento do adicional em grau médio ou máximo, com os respectivos reflexos. Não assiste razão ao recorrente. Nos autos da ação coletiva de nº 0001117-18.2014.5.12.0053, observa-se que os pedidos formulados pelo sindicato substituto processual foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos: SENTENÇA "Acolho as conclusões do experto e, por via de consequência, observada a prescrição já pronunciada (item 2.2.1, anterior) até a data de ajuizamento da presente ação, restando indeferido o pedido de pagamento em parcelas vincendas, porquanto a condenação não pode alcançar situação futura e incerta, defiro aos substituídos, associados ou não à entidade sindical: (a) o…

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