Processo 0000649-97.2021.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000649-97.2021.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000649-97.2021.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVEL E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EM PREJUÍZO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando inexistência de contratação, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. A instituição financeira não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, conforme a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 4. No recurso, a parte autora pleiteou a restituição em dobro de todos os descontos, a alteração dos consectários legais e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a restituição em dobro deve alcançar a totalidade dos descontos realizados; (ii) saber se há necessidade de alteração dos consectários legais fixados na sentença; e (iii) saber se os descontos questionados ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 6. A instituição financeira permaneceu revel na fase de conhecimento e não interpôs recurso contra a sentença. Em razão da preclusão e dos limites devolutivos do recurso, tornou-se imutável o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da obrigação de restituição dos valores descontados. 7. Os documentos bancários constantes dos autos indicam a utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente, circunstância que poderia conduzir a conclusão diversa da adotada na sentença. Contudo, a ausência de recurso da instituição financeira impede a revisão da decisão em prejuízo do apelante, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 8. A ampliação da condenação não encontra respaldo no conjunto probatório. Os elementos dos autos não demonstram situação apta a justificar agravamento da condenação além dos limites reconhecidos na sentença. 9. Mantém-se integralmente a sentença, ainda que por fundamentação parcialmente diversa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recurso da parte vencedora impede a revisão da…
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