Processo 0000649-97.2025.5.13.0002
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000649-97.2025.5.13.0002 REQUERENTE: JOAO RODOLFO CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO E OUTROS (1) REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ec1c2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução em face da devedora principal, Cruz Vermelha Brasileira Filial Rio Grande do Sul, tendo sido realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, não tendo sido localizado numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo. Registre-se, ainda, que é fato notório no âmbito deste Regional a situação de insolvência da devedora principal, contra a qual tramitam diversas execuções igualmente frustradas, circunstância que evidencia a ineficácia das medidas executivas até então adotadas. A responsabilidade subsidiária implica a possibilidade de direcionamento da execução ao responsável subsidiário quando frustrada a tentativa de satisfação do crédito em face do devedor principal, não se exigindo o exaurimento de todas as diligências executivas. Com efeito, a exigência de esgotamento absoluto dos meios executórios em face do devedor principal contraria os princípios da celeridade, efetividade da execução e duração razoável do processo, sobretudo quando já evidenciada a inutilidade de novas diligências. No caso concreto, a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD restaram negativas, somada ao contexto de reiteradas execuções infrutíferas em face da devedora principal, o que autoriza o redirecionamento da execução. Diante do exposto, determina-se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, Estado da Paraíba. Com efeito, intime-se a segunda reclamada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso transcorra o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do respectivo requisitório de pagamento. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 24 de abril de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO RODOLFO CAVALCANTI ANDRADE DE ARAUJO - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
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