Processo 0000650-03.2026.5.06.0371

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000650-03.2026.5.06.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Serra Talhada
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000650-03.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: KEILA MARIA DA SILVA RECLAMADO: VILEDA PEREIRA SIMÕES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9373b2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT.  FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA No âmbito trabalhista, o CSJT editou a Resolução 185/2017, que regulamentou o uso do PJe na Justiça do Trabalho, dispondo, no art. 5º, §10, que o advogado que requerer intimações direcionadas a si ou à sua sociedade deve habilitar-se automaticamente nos autos mediante certificado digital, sendo o cadastro ônus exclusivo do causídico. De tal forma, para fins de cumprimento da situação ora mencionada, deve o causídico proceder com a respectiva habilitação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O art. 840, §1º da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, sendo norma que, em análise ao princípio da cooperação processual, tem a finalidade de viabilizar o melhor processamento do feito. Não obstante, o STF firmou entendimento de que o valor indicado na petição inicial funciona como limite da condenação, impedindo que o juiz fixe montante superior sem observância de procedimento adequado para afastar a norma. Nesse sentido, não se verifica como medida ou determinação desarrazoada, haja vista que quanto aos efeitos, em caso de procedência da pretensão, inexiste sucumbência, posto que a análise pela teoria da causalidade é quanto ao provimento ou não do pedido, sem considerar o montante efetivamente reconhecimento. Tal entendimento, inclusive, deve ser verificado no âmbito do rito sumaríssimo, acrescentando-se, neste caso, o fato de que há muito a jurisprudência dos Tribunais já estava no sentido de que a limitação deve ser observada, ressalvados o incremento de juros e correção monetária, como decorrência lógica da atualização Diante do exposto, em caso de condenação, os pedidos deferidos ficam limitados aos valores indicados pelo reclamante na exordial. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamante ingressou com sua reclamação trabalhista em 22 de maio de 2026, tendo a parte reclamada requerido a pronúncia da prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores ao dia 22 de maio de 2021. Conforme dispõe o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, restam prescritas as pretensões anteriores a cinco anos da data da propositura da reclamação trabalhista, já se considerando a modulação realizada na Súmula 362 do C. TST. Diante do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores ao dia 22 de maio de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DO CONTRATO DE TRABALHO A Reclamante alega que foi admitida em 24 de janeiro de 2020 para prestar serviços como empregada doméstica e cuidadora pessoal da genitora da Reclamada, Sra. Maria José da Silva, idosa de 94 anos. Afirma que o contrato perdurou até janeiro de 2026 em total informalidade e sem anotação na Carteira de Trabalho. Sustenta que, na fase inicial, laborava três dias por semana (segundas, quartas e sextas-feiras) percebendo R$350,00 por mês; na fase intermediária, passou a trabalhar de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h, recebendo R$ 750,00; e, após setembro de 2023, quando a idosa…

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