Processo 0000650-03.2026.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000650-03.2026.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000650-03.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: WILSON HERCULANO DA COSTA RECLAMADO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77893bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. WILSON HERCULANO DA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face da BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, postulando tutela jurisdicional de urgência objetivando a rescisão indireta do contrato de trabalho e consequente habilitação no programa de seguro-desemprego e sague do FGTS. Decido. Ao ensejo do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), há esclarecer, ainda que rapidamente, o panorama doravante das chamadas tutelas emergenciais. De plano, diferentemente do extinto Código Buzaid (1973), que topologicamente as separava em compartimentos distintos ao longo de seu leito (arts. 273 e 796 e segs, do CPC/1973), o CPC/2015 colaciona todas no seu Livro V, intitulando-o de tutela provisória, gênero do qual são espécies as tutelas de evidência e as de urgências, estas, por seu turno, subdivididas em cautelares ou antecipadas, cabendo ambas nas modalidades antecedentes ou incidentais. As tutelas de urgência, conforme se infere de sua própria nomenclatura, têm em comum visar impedir o perecimento de direito decorrente do tempo para a integral tramitação do processo ("periculum in mora"), sendo inexigível tal requisito relativamente às tutelas de evidência, a teor do art. 311, do NCPC. O legislador de 2015 reuniu os pressupostos para a concessão de ambas as modalidades de tutelas de urgência no art. 300, donde se extrai "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Sem dúvidas, a atual codificação potencializa o denominado sincretismo ou fungibilidade processuais, assim entendidos como os fenômenos pelos quais, num mesmo feito judicial, combinam-se tutelas de cunho cognitivo, executivo e cautelar, tudo com o objetivo de conferir maior economia e efetividade. A propósito, Cândido Rangel Dinamarco: “Apesar das diferenças conceituais relacionadas com a destinação de umas e outras, as antecipações de tutela e as medidas cautelares têm um fortíssimo elemento comum de agregação, que induz a integrá-las numa categoria só – a saber, na categoria das medidas de urgência. No estágio atual do pensamento processualístico, que se endereça a resultados sem se deter em desnecessários pormenores conceituais e puramente acadêmicos, o que importar é pensar nas medidas cautelares e nas antecipatórias de tutela jurisdicional como modos de combate a esse inimigo dos direitos, que é o tempo. Daí legitimar-se o destaque à categoria medidas de urgência, pondo em plano inferior as distinções entre as duas espécies. " (In “Instituições de Direito Processual Civil”, Volume I, Malheiros, 2005, págs. 181/183). Positivação emblemática nesse sentido estava inserida no extinto § 7º, do art. 273, do CPC/1973, segundo o qual, se "o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.”, correspondendo, atualmente, ao parágrafo único do art. 305, do CPC/2015, dispondo que “Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará…

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