Processo 0000650-06.2025.5.09.0128
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000650-06.2025.5.09.0128 RECORRENTE: ANA ISABEL MARQUEZ GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDÃO TÁCITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reverteu a dispensa por justa causa da reclamante, reconhecendo a rescisão contratual imotivada e condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se a penalidade máxima aplicada à empregada (justa causa por desídia, art. 482, "e", da CLT) foi precedida de prova robusta da falta grave, observou os requisitos da imediatidade, proporcionalidade e gradação pedagógica das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa exige a demonstração inequívoca da gravidade da conduta, sendo ônus da empregadora provar o preenchimento de todos os requisitos legais e disciplinares para sua validade. A prova oral produzida confirmou a tese da autora de que a ausência que motivou a dispensa foi previamente autorizada pela liderança imediata, o que descaracteriza a conduta faltosa e inviabiliza a justa causa por desídia. A ausência de imediatidade na aplicação de penalidades anteriores e da própria demissão configura perdão tácito por parte do empregador, ante a demora injustificada entre a ciência da falta e a sanção disciplinar, bem como a manutenção do vínculo laboral no interregno. A inobservância da gradação pedagógica das penas, aliada à nulidade de penalidades antecedentes por vício de imediatidade, compromete a higidez da dispensa motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE Nego provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença de primeiro grau que reverteu a justa causa aplicada e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Tese de julgamento: A validade da justa causa exige prova robusta, observância estrita da imediatidade e gradação pedagógica das penas; o descumprimento desses requisitos, ou o perdão tácito verificado pelo lapso temporal entre a falta e a sanção, implica a reversão da penalidade para dispensa imotivada. Em Sessão Presencial realizada em 01/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Adilson Luiz Funez (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA ANA ISABEL…
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