Processo 0000650-08.2022.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000650-08.2022.5.23.0003 RECLAMANTE: GERSON DO NASCIMENTO ARAUJO RECLAMADO: ANAJULIA NEVES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55df7eb proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o teor da manifestação de Id b04abdb e considerando que se trata de firma individual onde não há separação entre o patrimônio da empresa e o do empresário que a compõe e que os seus bens respondem pelas dívidas, determino a inclusão na polaridade passiva da lide de ANAJULIA NEVES DE ALMEIDA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Neste sentido trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. INOCUIDADE DO PROCEDIMENTO. O instituto da desconsideração da pessoa jurídica, assentado no art. 50 do CC e no art. 28 do CDC, é aplicável na seara trabalhista, permitindo-se ao juiz que desconsidere os efeitos da personificação da sociedade e responsabilize os sócios ou os administradores, a fim de impedir que se consumem fraudes ou abusos. No entanto, para que ocorra o direcionamento da execução aos sócios, mostra-se imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do art. 855-A da CLT c/c com os artigos 133 a 137 do CPC. No caso dos autos, contudo, por se tratar de firma individual, em que não é possível separar o patrimônio da empresa e o do empresário que a compõe, mostra-se inócua a instauração desse incidente, uma vez que não há ofensa aos artigos 133 a 137 do CPC. Agravo de petição improvido. (TRT 23ª R. - AP 0000505-28.2017.5.23.0002 - Relatora - MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES - TRT da 23.ª Região; Data: 16.04.2020; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe). Cadastre-se no polo passivo o(s) representante(s) da executada cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1o, CPC. Intime-se o(a) executado(a) ANAJULIA NEVES DE ALMEIDA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), por via postal, para no prazo de 48 horas pagar o valor da execução, no importe de R$14.406,15, consoante planilha de cálculo de Id da983d1, sob pena de penhora (art. 880, CLT e seguintes), bem como acerca de sua inclusão na polaridade passiva da lide. CUIABA/MT, 12 de maio de 2026. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GERSON DO NASCIMENTO ARAUJO
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