Processo 0000650-11.2025.5.10.0861
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000650-11.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: GUSTAVO ANDRADE DE SOUZA RECLAMADO: MAQCAMPO SOLUCOES AGRICOLAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c69ad34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUSTAVO ANDRADE DE SOUZA em face de MAQCAMPO SOLUCOES AGRICOLAS S/A, para condenar a ré a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: pagar, como extraordinárias, as horas de trabalho que, conforme a jornada ora fixada, superaram a oitava diária e a quadragésima quarta semanal de labor, durante todo o pacto;pagar as horas de sobreaviso, como horas extras, no valor equivalente a 1/3 da hora normal;pagar os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, depósitos de FGTS e indenização de 40%;pagar indenização relativa ao trabalho em intervalo destinado a repouso e alimentação, no valor equivalente ao de uma hora e 30 minutos de trabalho acrescido de 50% por semana trabalhada, durante todo o pacto; epagar dobra devida pelo trabalho prestado em dois domingos por mês. O débito será corrigido na forma determinada pelo ex. STF na ADC 58, nos termos do acórdão publicado em 07/04/2021, ou seja, pelo IPCA-E mais juros de mora até a data de ajuizamento da ação, e pela taxa SELIC, sem acréscimo de juros, a partir de então. Como nem o § 1ª do art. 840 consolidado, nem o inciso I do art. 852 do mesmo diploma efetivamente não impõem a liquidação dos pedidos, mas a simples indicação dos respectivos valores, revejo entendimento anteriormente adotado, para esclarecer que eventual condenação não estará limitada aos importes apontados na inicial para cada pretensão. Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que, das parcelas objeto da condenação, possuem natureza salarial, passível de incidência previdenciária, as horas extras e os reflexos em descanso semanal remunerado, férias usufruídas e décimo terceiro salário. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e (inclusive aquelas devidas pela parte reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhe deduzir do crédito da parte autora os valores relativos aos débitos de IR e INSS a este imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. Recolhimentos fiscais serão calculados na forma da Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal (excetuadas as parcelas que legalmente não constituem base de cálculo dos tributos), quando do efetivo pagamento, e, quanto à contribuição previdenciária devida pelo autor, será respeitado o limite máximo do salário de contribuição. Custas, ora fixadas em R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, devidas pela parte reclamada, dispensada do recolhimento porque beneficiária da gratuidade judiciária. À luz do disposto no art. 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em 10% da soma dos valores conferidos na inicial às pretensões indeferidas; e os devidos pela reclamada em 10% do valor da condenação, conforme se apurar em liquidação. A cobrança de honorários sucumbenciais de ambas as partes fica condicionada ao…
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