Processo 0000650-18.2025.5.11.0009
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000650-18.2025.5.11.0009 RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO PAIVA MORAES RECORRIDO: AUTO ONIBUS LIDER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e02b4b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000650-18.2025.5.11.0009 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE RAIMUNDO PAIVA MORAES ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO SILVA (AM6940) NATALIA CHACON HILDEBRANDO DA SILVA (AM10454) RECURSO DE: JOSE RAIMUNDO PAIVA MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 06/07/2026 - Id 8493ceb; Recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 4ba5466). Representação processual regular (Id 0afc6c9). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id a617aff). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Violação: CF: Art. 7º, inciso XXVI; CLT: Art. 611, 611-A, 818; CPC: Art. 373, inciso II; CC: Art. 421, 422; Lei nº 8.213/91: Art. 21, inciso I. A Parte Recorrente busca reformar decisão regional que negou indenização substitutiva por cestas básicas. Alega que a interpretação restritiva da norma coletiva, ao condicionar o benefício ao afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional durante a vigência do contrato, desconsidera o reconhecimento judicial de concausalidade e a equiparação à acidente de trabalho. Sustenta que a decisão regional afronta a força normativa das convenções coletivas e os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, privando o trabalhador de benefício alimentar. Afirma que a data administrativa do benefício previdenciário não deve prevalecer sobre a realidade clínica preexistente e o reconhecimento judicial da concausalidade. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id ba599c6): "(…) Das cestas básicas, da indenização substitutiva ao Plano de Saúde e decorrente de danos morais O reclamante recorreu da improcedência dos pedidos de pagamento das cestas básicas (R$12.158,32) e da indenização substitutiva do plano de saúde (R$80.600,00), sustentando, em síntese, que ambos os benefícios foram indevidamente suprimidos durante seu afastamento por doença ocupacional, cujo o nexo de concausalidade já havia sido reconhecido em processo diverso. A sentença fundamentou a improcedência desses pedidos na ausência de afastamento previdenciário durante o vínculo de emprego. Conforme analisado na decisão de origem, os cartões de ponto e holerites demonstraram que o reclamante laborou de forma regular e contínua de 2021 a 2024. O extrato do INSS (Id. 049141c) indicou que o único benefício previdenciário concedido (espécie B31 - auxílio por incapacidade temporária previdenciário) teve início em 14.05.2024, ou seja, após o término do contrato, ocorrido em 09.05.2024. O direito à manutenção das cestas básicas para além de três meses estava condicionado, de forma inequívoca, ao afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional, conforme a Cláusula 16ª, da CCT carreada aos autos (Id. 9b0d4e4). Assim, ausente requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, o afastamento durante o contrato, o pleito é improcedente. (…)". A finalidade precípua do Tribunal Superior do Trabalho, na…
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