Processo 0000650-22.2025.5.23.0126

TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000650-22.2025.5.23.0126
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Confresa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA CumPrSe 0000650-22.2025.5.23.0126 REQUERENTE: SILVANEIDE SILVA SENA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed96a02 proferido nos autos. DESPACHO As partes apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação. A reclamada discutiu a base de cálculo utilizada para apuração da indenização por dispensa discriminatória. Indicou que reclamante apontou o valor de R$ 3.421,16, todavia, foi utilizado para fins rescisórios o valor de R$ 3.243,74, sobre o qual deve incidir o computo da parcela. Na manifestação de fls.127, após liquidação da sentença pelo juízo, a reclamada concordou com os cálculos apresentados. Dessa forma, a irresignação da ré perdeu seu objeto. Ao seu turno, a reclamante impugnou a conta informando que não foi observada reforma em segundo grau quanto ao percentual dos honorários advocatícios e ressarcimento de despesas médicas. Em parecer, a Contadoria explicou que nestes autos, não constava ordem para modificação do valor dos honorários advocatícios e não foram apresentadas as referidas despesas médicas, posto que a cópia do acordão somente foi apresentada com a impugnação aos cálculos. Todavia, devido a conexão desta ação com os autos 0000612-78.2023.5.23.0126, é cabível a retificação dos cálculos. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino que no prazo de 5 (cinco) dias, a reclamante junte aos autos cópias das despesas médicas apresentadas com a inicial e cujo ressarcimento foi deferido. Após, encaminhe-se os autos a Contadoria para elaboração dos cálculos. Retornando os autos, intimem-se as partes do início do prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada dos cálculos, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação, as partes deverão, sob pena de rejeição liminar, indicar os itens e valores objeto da discordância, inclusive deverão elaborar a conta com os valores que entenderem devidos, em obediência aos §§ 1º-B e 2º do artigo 879 da CLT.  Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte adversa para se manifestar acerca da referida impugnação, no prazo de 08 (oito) dias.  Decorrido o prazo da parte adversa ou apresentada manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação fundamentada acerca da matéria técnica pertinente aos cálculos de liquidação. Saliente-se que sendo constatado inexatidão nos cálculos, deverá haver retificação dos valores.  Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO para julgamento de eventual incidente proposto e para homologação dos cálculos. CONFRESA/MT, 27 de abril de 2026. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU

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