Processo 0000650-24.2024.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000650-24.2024.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000650-24.2024.5.20.0002 RECORRENTE: JOANA SANTOS DA PAZ RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Destinatário(a): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000650-24.2024.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso anterior, visando a retificação de suposto erro material nos cálculos de liquidação, especificamente quanto à jornada de trabalho utilizada como base para o cálculo de indenização de lanches e multas convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão ou erro material no acórdão embargado quanto à apuração da jornada laboral e dos reflexos financeiros constantes na planilha de cálculos homologada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou adequadamente a pretensão, evidenciando que a contadoria observou corretamente os extratos de ponto e a jornada laboral reconhecida para o cômputo das verbas. 4. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para o mero inconformismo da parte com o critério de cálculo adotado, desde que inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Inexiste erro material ou omissão quando a decisão embargada fundamenta de forma clara o critério utilizado pela Contadoria com base nos elementos fáticos colhidos nos autos. 2. A divergência de entendimento acerca dos parâmetros de cálculo não se confunde com vício processual passível de correção via embargos declaratórios, sendo vedada a rediscussão de mérito pela via estreita dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.   ARACAJU/SE, 29 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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