Processo 0000650-24.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000650-24.2025.5.08.0131 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: L G SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e7dfe9 proferida nos autos. ROT 0000650-24.2025.5.08.0131 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS WILLIAM GORINO MADEIRA (MG166000) Recorrido: Advogado(s): L G SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA - ME ANEULINA MIRANDA LOPES (MA11814) RECURSO DE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 73f9234; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id c39786e). Representação processual regular. O reclamante opõe Embargos de Declaração, sob o argumento de que houve omissão na análise das horas extras. Transcrevo os fundamentos da decisão recorrida: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões):- contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Federal.- violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição- violação da(o) artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.- divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão no que tange às horas extras. Destaca o seguinte trecho da decisão recorrida: Além disso, afasta-se desde logo a tese de descaracterização das jornadas de trabalho, sob a alegação de que se trata de atividade insalubre, uma vez o art. 60 da CLT, em seu parágrafo único, permite a prorrogação da jornada em escala de revezamento de 12 x 36, mesmo nas atividades insalubres, ao estabelecer que "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examino. Ao analisar a decisão recorrida, verifico não haver qualquer vício que possibilite o acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Logo, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante. CONCLUSÃO Rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante. (dcfa) BELEM/PA, 14 de maio de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DOS SANTOS
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