Processo 0000650-24.2025.5.11.0007
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0000650-24.2025.5.11.0007 AGRAVANTE: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: ADREANICE CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 504c755 proferida nos autos. AP 0000650-24.2025.5.11.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA ALYSSON SILVA FALCAO (AM6158) Recorrido: Advogado(s): ADREANICE CARLOS DA SILVA RAFAEL PENNINI NERY (AM13890) Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IRR nº RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 do TST. RECURSO DE: C E C SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 11/05/2026 - Id 7d71f99; Recurso apresentado em 21/05/2026 - Id e4b15a2). Representação processual regular (Id 38453f5). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que o condicionamento do conhecimento dos embargos à execução à garantia prévia do juízo, mesmo diante de alegação de pagamento parcial e excesso de execução, impede o exame de lesões ou ameaças a direito. A parte argumenta que a exigência formal da garantia não pode obstar, de forma absoluta, o controle judicial efetivo de uma execução potencialmente excessiva, esvaziando o direito fundamental ao acesso à justiça e vulnerando o dispositivo constitucional. Sustenta o cerceamento de defesa, argumentando que o Tribunal Regional se recusou a examinar o mérito de suas alegações, as quais demonstrariam pagamento parcial do débito e excesso de execução, sob o fundamento exclusivo da ausência de garantia do Juízo. Menciona também que a aplicação indiferenciada do precedente, sem considerar as particularidades do caso, como prova de pagamento parcial e alegação de excesso de execução, suprimiu o contraditório e inviabilizou o controle judicial sobre a legalidade da execução, ainda que se reconheça a natureza vinculante do tema. Examino. No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." (Tema 159). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 159 do TST, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fático jurídicas abordadas no agravo de petição, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do…
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