Processo 0000650-27.2026.8.17.8234
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000650-27.2026.8.17.8234 DEMANDANTE: MANOEL EUGENIO DA SILVA DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A demandada Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como instituidora da bandeira, não sendo responsável pela emissão e administração do cartão, pela concessão do crédito, pelo faturamento ou pela inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. No caso, a parte autora atribui às demandadas responsabilidade conjunta pela cobrança e negativação relacionadas ao cartão de crédito vinculado à bandeira Mastercard. Além disso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Embora a Mastercard sustente não possuir ingerência direta sobre o contrato de crédito, sua atividade integra o sistema de pagamentos mediante o qual o cartão é disponibilizado e utilizado pelo consumidor, não sendo possível opor a este eventual divisão interna de atribuições entre bandeira, emissora e administradora. A definição acerca da efetiva ocorrência de falha na prestação dos serviços constitui matéria de mérito e não afasta a legitimidade da empresa para integrar o polo passivo. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Rejeito, igualmente, o pedido de exclusão do Itaú Unibanco do polo passivo, pois a instituição compareceu aos autos, apresentou defesa conjunta com o Hipercard e integra o mesmo grupo econômico responsável pela administração e cobrança do produto discutido. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças e da inscrição restritiva decorrentes do cartão de crédito Hipercard de titularidade da parte autora. A parte demandante afirma que entrou em contato com a instituição financeira para obter o valor total do débito e proceder ao encerramento do cartão. Sustenta que recebeu boleto no valor de R$ 6.355,43 e efetuou pagamentos que, segundo alega, seriam suficientes para liquidar a obrigação. Relata que, posteriormente, recebeu informação da existência de saldo credor e que o cartão foi cancelado. Apesar disso, passou a receber novas cobranças e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. As instituições financeiras, por sua vez, sustentam que o cancelamento do cartão não acarretou a extinção do saldo devedor, pois existiam obrigações pendentes. Alegam que os pagamentos efetuados pela parte autora foram parciais, resultando no financiamento do saldo remanescente e na posterior inadimplência. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do…
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