Processo 0000650-30.2025.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000650-30.2025.5.22.0003 AUTOR: DOMINGAS MORAES DE SOUSA RÉU: ANTONIO ALVES DOS REIS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 271544e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a MM. 3ª Vara do Trabalho de Teresina - PI, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante DOMINGAS MORAES DE SOUSA em face do reclamado ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES DOS REIS - ME, representado pelo inventariante WANDERSON SANTOS DOS REIS, para: a) Declarar a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da reclamante mediante rescisão indireta em 19/05/2025; b) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 19 dias do mês de maio de 2025 ; aviso prévio indenizado de 90 dias; diferenças de adicional de insalubridade no percentual de 10% pelo enquadramento em grau médio (20%), decorrentes do labor exposto ao agente calor no período imprescrito de 02/06/2020 a 19/05/2025, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; 10 horas extraordinárias por semana no período imprescrito, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução global das horas extras comprovadamente pagas (ID d02b5dd); indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada, equivalente a uma hora por dia trabalhado, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos por sua natureza indenizatória; indenização por danos morais pelo não fornecimento de EPIs, arbitrada no valor de R$ 5.000,00; e multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário contratual da reclamante. c) Determinar que a reclamada proceda à anotação de baixa na CTPS da reclamante com a data de término projetada pelo aviso prévio (17/08/2025), no prazo de 5 dias após a intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de anotação supletiva pela secretaria desta Vara do Trabalho. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante. Julgam-se improcedentes as demais pretensões formuladas na inicial. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista a nova redação do art.12-A da Lei 7713/88 dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST), devendo ser observados os termos da IN 1127/2011 da RFB, excluindo-se os juros da base de cálculo do imposto (OJ-SDI1-400 do TST). Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre…
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