Processo 0000650-32.2025.4.05.8201

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000650-32.2025.4.05.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000650-32.2025.4.05.8201 RECORRENTE: K. R. M. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TRANSTORNOS EMOCIONAIS E DE COMPORTAMENTO COM INÍCIO USUALMENTE OCORRENDO NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, NÃO ESPECIFICADOS (F98.9). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000650-32.2025.4.05.8201 RECORRENTE: K. R. M. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000650-32.2025.4.05.8201 RECORRENTE: K. R. M. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido relativo ao benefício de amparo assistencial à menor impúbere, atualmente com 10 anos, residente em Campina Grande/PB. No recurso, aponta-se genericamente que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado. Data do requerimento administrativo (DER): 03/06/2024, sendo indeferido por motivo de ausência de impedimento de longo prazo. Extrai-se da sentença: "(...)Da deficiência Realizada perícia médica, restou constatado que a parte autora, com 09 anos de idade, é portadora de " CID 10 F98.9: TRANSTORNOS EMOCIONAIS E DE COMPORTAMENTO COM INÍCIO USUALMENTE OCORRENDO NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, NÃO ESPECIFICADOS." (sic) Quanto à existência de enfermidade incapacitante, o médico perito demarcou que o nível de restrição ao convívio social decorrente do grau de deficiência, doença ou sequela apresentada pela parte autora, quando comparada a outras crianças ou adolescentes de sua idade no que se refere a brincadeiras, recreação, laços de amizade, atendimento de necessidades básicas etc é mínima. Disse que há condições favoráveis de obtenção de formação educacional e inserção no mercado de trabalho. Registrou que a demanda por cuidadosé significativamente maior do que a requerida por outras crianças ou adolescentes da mesma idade, mas não impede os seus cuidadores de trabalharem. Colhe-se: "Súmula psicopatológica: Periciada pouco abordável e, ativamente, evita o contato visual, durante avaliação, não aceita diálogo e não responde aos questionamentos realizados, permanecendo em silêncio, chegando a se beliscar e assim o fazer com a acompanhante, aparência cuidada, higiene preservada, vestes adequadas, atitude hostil, sem alteração da sensopercepção, impulsividade, isolamento social, auto e heteroagressividade, frangofilia, humor ansioso e irritável, labilidade afetiva, sem alteração da psicomotricidade, ausência de estereotipias, insight ausente. (sic) Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência,…

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