Processo 0000650-35.2025.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000650-35.2025.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000650-35.2025.5.06.0016 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: REGINALDO NERI TEIXEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7fc47a proferida nos autos. ROT 0000650-35.2025.5.06.0016 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   REGINALDO NERI TEIXEIRA JUNIOR MARCIO DE AQUINO SOARES (PE0001081-A)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0001000-38.2023.5.23.0107 - Tema 140 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id fd05051; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 0d8bf8f). Representação processual regular (Id 773da4e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7fb46f9 : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 7fb46f9 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 081b7ec, e3ec020, ce3819a, 6e660ad : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d27cdb0, 895287f .   RECURSO REPETITIVO TEMA: 140 do TST A decisão regional se manifestou: "Com efeito, não há que se falar em nulidade da sentença, como pretende a reclamada, porquanto inexiste qualquer elemento concreto apto a desconstituir a validade da prova técnica utilizada pelo Juízo de origem ou a demonstrar efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A utilização de prova emprestada revela-se plenamente admissível no processo do trabalho, especialmente quando assegurada às partes a possibilidade de ciência, manifestação e impugnação do conteúdo probatório, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, circunstância verificada no caso concreto. Cumpre ao magistrado, na condição de destinatário direto da prova, conduzir a instrução processual de forma a reunir os elementos necessários e suficientes à adequada prestação jurisdicional, formando seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Nesse contexto, compete ao julgador valorar a pertinência, utilidade e suficiência das provas produzidas, podendo indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quando os elementos já constantes dos autos se mostram aptos à formação de convicção segura acerca da matéria controvertida." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 140 do TST (RRAg - RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107) - "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente…

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