Processo 0000650-36.2026.5.13.0006
TRT13 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ConPag 0000650-36.2026.5.13.0006 CONSIGNANTE: TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A CONSIGNATÁRIO: ANDREA XAVIER GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538098d proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos etc. A parte consignatária, ANDREA XAVIER GONCALVES, suscita, em preliminar de contestação, a incompetência territorial deste Juízo, sustentando que a contratação e a prestação dos serviços ocorreram no Município de Santa Rita/PB, onde também se localizam a sede empresarial e o domicílio da trabalhadora. Requer, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela localidade. A parte consignante, TEXPAR TEXTIL DA PARAIBA S/A, apresenta impugnação ao pedido, afirmando que a consignatária foi citada em 05/06/2026, conforme certidão de Id08c368c, mas somente suscitou a incompetência territorial em 26/06/2026, no corpo da contestação, quando já ultrapassado o prazo de cinco dias previsto no art. 800 da CLT. Alega, ainda, inadequação da forma utilizada. Passo à análise. O art. 800 da CLT, em sua redação vigente, determina que a exceção de incompetência territorial seja apresentada no prazo de cinco dias, contado da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência do incidente. Protocolada a exceção, o processo é suspenso, abre-se prazo para manifestação da parte contrária e, após a decisão, o feito prossegue perante o Juízo reconhecido como competente. Trata-se de procedimento específico do processo do trabalho, não havendo lacuna normativa que autorize a aplicação do regime geral do CPC, segundo o qual a incompetência relativa pode ser alegada como preliminar de contestação. A disciplina especial do art. 800 da CLT exige que a insurgência seja apresentada antecipadamente, de modo a permitir o julgamento do incidente antes da audiência e da apresentação da defesa. No caso, a parte ré foi notificada em 05/06/2026, conforme certidão de Id 08c368c, mas somente suscitou a incompetência territorial em 26/06/2026, quando já havia transcorrido, com larga margem, o prazo legal de cinco dias. Além da manifesta intempestividade, a insurgência não foi apresentada mediante peça própria apta a sinalizar e instaurar previamente o incidente previsto no art. 800 da CLT. A matéria foi deduzida apenas como tópico inserido no corpo da contestação, sem observância do procedimento legal destinado à suspensão do processo e à prévia manifestação da parte contrária. A jurisprudência trabalhista reconhece que o prazo de cinco dias previsto no art. 800 da CLT possui natureza preclusiva, de modo que sua inobservância acarreta a prorrogação da competência territorial do Juízo perante o qual a demanda foi ajuizada. Não se trata de mero vício formal passível de correção, pois a apresentação tardia da insurgência esvazia a finalidade do procedimento legal e afronta a estabilidade dos atos processuais já praticados. Permitir que a incompetência territorial fosse suscitada somente por ocasião da contestação equivaleria a afastar o prazo expressamente instituído pelo legislador. Operada a preclusão, fica prorrogada a competência relativa deste Juízo, sendo desnecessário examinar se Santa Rita/PB corresponde ao local da contratação, da prestação dos serviços ou da sede empresarial. Ainda que os fatos alegados pela ré pudessem, em tese, atrair a incidência do art. 651 da CLT, a questão não pode mais…
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