Processo 0000650-39.2025.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000650-39.2025.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000650-39.2025.5.07.0038 RECORRENTE: ANTONIO AFONSO LINHARES E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO MATHEUS RICARDO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a0af9e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000650-39.2025.5.07.0038 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANTONIO AFONSO LINHARES KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA (CE23104) Recorrente:   Advogado(s):   2. ANTONIO AFONSO LINHARES XXX.XXX.XXX-XX KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA (CE23104) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO MATHEUS RICARDO GOMES DIEGO HYURY ARRUDA (CE36038) JOAO VICTOR SOUZA ALBUQUERQUE (CE46784)   RECURSO DE: ANTONIO AFONSO LINHARES (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id d2ef887; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 9d50885). Representação processual regular (Id 309e6d5). Decisão Insurge-se o(a) Recorrente A. Afonso Linhares e Outro contra o acórdão proferido por este Regional, mediante interposição de recurso de revista. Todavia, o apelo não reúne condições de processamento, por deserção. Verifica-se que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a parte reclamada efetuou depósito recursal no importe de R$ 6.907,00, correspondente a 50% do limite legal então aplicável, em razão de se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Ocorre que o acórdão regional manteve condenação em valor superior ao montante já garantido, fixada em R$ 20.000,00, razão pela qual a interposição do recurso de revista exigia novo depósito recursal, também observado o benefício legal da redução pela metade, até o limite correspondente ao recurso manejado. Com efeito, o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo e constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no prazo alusivo ao recurso, nos termos do art. 899, §§ 1º, 7º e 9º, da CLT, bem como da Súmula nº 245 do TST. A redução prevista no art. 899, § 9º, da CLT não dispensa o recolhimento, mas apenas reduz o respectivo valor pela metade para as entidades ali contempladas. Assim, remanescendo condenação não integralmente garantida, incumbia à recorrente complementar o preparo mediante recolhimento do depósito recursal próprio do recurso de revista, limitado a 50% do teto legal aplicável, o que não ocorreu. O depósito anteriormente realizado no recurso ordinário não supre a exigência relativa ao recurso de revista, pois a garantia então prestada não alcança o valor total da condenação arbitrada no acórdão. Em outras palavras, diante de condenação fixada em R$ 20.000,00 e depósito recursal anterior de apenas R$ 6.907,00, subsistia saldo condenatório não garantido, impondo-se à parte recorrente o recolhimento do novo depósito recursal, no patamar legal devido, como condição de admissibilidade do apelo extraordinário. A ausência desse recolhimento caracteriza deserção, por inadimplemento de pressuposto objetivo de recorribilidade. Ressalte-se, ainda, que eventual requerimento de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica não afasta automaticamente a obrigação de preparo. A concessão do benefício, nessa hipótese, exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST, não bastando…

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