Processo 0000650-40.2021.5.23.0036
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS ROT 0000650-40.2021.5.23.0036 RECORRENTE: RODRIGO PEREIRA DELARMI E OUTROS (2) RECORRIDO: RODRIGO PEREIRA DELARMI E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão de ID proferido nos autos do processo ROT 0000650-40.2021.5.23.0036, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam. DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME. Discute-se a responsabilização subsidiária da autarquia da União pelos créditos trabalhistas deferidos ao empregado contratado pela primeira reclamada para atuar como vigilante patrimonial. A sentença reconheceu a responsabilidade da tomadora dos serviços, com base na Súmula 331 do TST, ao declarar a confissão ficta e constatar omissão no dever de fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Examina-se se a entidade pública, enquanto tomadora dos serviços, pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora, à luz do entendimento consolidado no STF quanto à necessidade de comprovação de conduta culposa da Administração Pública, especialmente após o julgamento do Tema 1118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR. Restou demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, na medida em que aplicada a confissão ficta na audiência de instrução, decorrente da ausência do ente público. Provada, portanto, pela confissão, a omissão do tomador de serviços no dever de acompanhar e fiscalizar a execução contratual, conforme exigido pela legislação. A circunstância dos autos encontra previsão expressa no item V da Súmula nº 331 do TST e está em consonância com a tese fixada no Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE. Mantida a condenação subsidiária da autarquia em virtude da omissão no dever legal de fiscalização do contrato de prestação de serviços, caracterizando culpa in vigilando. Tese: O ente público responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela contratada, quando comprovada pela parte autora, por qualquer meio processual cabível, a conduta culposa decorrente de omissão na fiscalização contratual, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST e da tese firmada no Tema 1118 do STF. CUIABA/MT, 06 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PEREIRA DELARMI
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