Processo 0000650-41.2025.5.09.0084
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000650-41.2025.5.09.0084 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 799b725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO Banco Bradesco S/A apresenta embargos à execução nos autos do processo de Cumprimento de Sentença que lhe move Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e Região, em relação à substituída ELIANE MARQUES CORTEZ, conforme fundamentos exarados na petição sob #id:f61b20e. O sindicato apresentou contraminuta aos embargos à execução sob #id:d10642c. O perito prestou esclarecimentos sob #id:6a83284. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade aplicáveis à hipótese, admito os embargos à execução. III - MÉRITO a) Litispendência O executado alega a existência de litispendência tendo em vista a ação individual da trabalhadora substituída em cujo processo houve condenação ao pagamento das mesmas horas extras aqui postuladas. Em consequência, o executado requer a extinção desta execução para evitar duplicidade de pagamento, enriquecimento ilícito e ofensa à coisa julgada, com base no art. 104 do CDC e outros dispositivos legais. Embora a participação na ação coletiva não tenha o condão de impedir que o trabalhador também busque seus direitos em ação individual, é crucial que se evite o enriquecimento sem causa. Portanto, quaisquer valores recebidos individualmente na ação autos n. 0001087-41.2019.5.09.0004, ou na ação coletiva, deverão ser compensados, de modo que o montante total pago ao credor corresponda ao valor efetivamente devido. Caso o trabalhador substituído receba algum valor no processo individual, será imprescindível que ele apresente os comprovantes e os valores recebidos, para que a compensação seja devidamente realizada em ambas as ações, ou vice-versa se o recebimento da rubrica ocorrer previamente nestes autos. A falta dessa comprovação, indispensável para a correta apuração dos créditos, poderá resultar na aplicação de penalidades por litigância de má-fé, em virtude da tentativa de obter vantagem processual indevida, conforme previsto no artigo 80, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, da análise da ação individual mencionada, verifico que a ação individual 0001087-41.2019.5.09.0004 se encontra no C. TST, não tendo sequer transitado em julgado a sentença de conhecimento. Dessa forma, havendo períodos coincidentes, deverão ser abatidos eventuais valores recebidos em uma das ações, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Rejeito a preliminar. b) Custas processuais Em relação às custas processuais, a Secretaria do Juízo fez a inclusão do valor na planilha de atualização dos cálculos de liquidação, conforme se verifica sob #id:fbd4f0d. No processo de conhecimento, ao proferir a sentença, o Juízo fixa o valor das custas processuais sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho). Na liquidação e execução, por sua vez, faz-se a adequação e fixação do valor definitivo da rubrica observando-se o valor da condenação efetivamente devido, razão pela qual cabe a…
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