Processo 0000650-42.2024.5.09.0095
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000650-42.2024.5.09.0095 RECORRENTE: ESTADO DO PARANA E OUTROS (2) RECORRIDO: DAIANE BATISTA DE OLIVEIRA GOIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d5837b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000650-42.2024.5.09.0095 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A JOICE SANTIAGO RODRIGUES (PR90783) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR30916) Recorrente: Advogado(s): 2. DAIANE BATISTA DE OLIVEIRA GOIS PEDRO EDUARDO COUTO SANTANA (PR102369) Recorrido: Advogado(s): DAIANE BATISTA DE OLIVEIRA GOIS PEDRO EDUARDO COUTO SANTANA (PR102369) Recorrido: CAPS SANTA TEREZINHA DE ITAIPU Recorrido: ESTADO DO PARANA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: WALLINSON MORAIS SILVA Recorrido: Advogado(s): NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A JOICE SANTIAGO RODRIGUES (PR90783) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PR30916) RECURSO DE: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 7c5a644; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id a2b65fb). Representação processual regular (Id ef44564). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 64b2cd5: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 64b2cd5: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b6b9fd7, bee9a00, 9b7fb0c: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 4fe6fb0, 7db9f56; Depósito recursal recolhido no RR, id 54796f8, 0ad11f3, 7bbdb63: R$ 21.926,52. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos artigos 444 e 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A primeira Reclamada afirma que as alegações da Reclamante são completamente infundadas, não tendo a autora se desincumbido do ônus de prová-las. Sustenta que restou comprovado que as atividades da Reclamada eram exercidas dentro do horário de trabalho, sem exigência de capacitação técnica adicional, tendo ela se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Argumenta que, quando há acúmulo de atividades durante a jornada de trabalho que não exijam capacitação técnica além daquela já inerente à função primária, não é devido o adicional por acúmulo de função. Requer a reforma do acórdão para que seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função. Fundamentos do acórdão recorrido: "Tem-se que o desvio de função é caracterizado quando o trabalhador desempenha atividades correspondentes a cargo diverso daquele para o qual foi contratado, fazendo jus à equivalência salarial caso a remuneração da outra função seja superior à contratada. Já o acúmulo de função é caracterizado pela…
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