Processo 0000650-42.2025.5.17.0141

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000650-42.2025.5.17.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
06/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000650-42.2025.5.17.0141 RECORRENTE: EDSON DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: HIMALAIA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fce96b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000650-42.2025.5.17.0141 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 4.395,49 Recorrente:   Advogado(s):   1. HMK - PARTICIPACOES LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrente:   Advogado(s):   2. EDSON DOS SANTOS EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) Recorrente:   Advogado(s):   3. HIMALAIA CONSTRUTORA LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido:   Advogado(s):   EDSON DOS SANTOS EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) Recorrido:   Advogado(s):   HIMALAIA CONSTRUTORA LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido:   Advogado(s):   HMK - PARTICIPACOES LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido:   MUNICIPIO DE COLATINA   RECURSO DE: HMK - PARTICIPACOES LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/05/2026 - Id 24ddd59,f3009b0; petição recursal apresentada em 12/06/2026 - Id e87e31a). Regular a representação processual (Id 9add01f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 541849c,68f00d7: R$ 4.395,49; Custas fixadas: R$ 70,39; Depósito recursal recolhido no RO, id 608b728,13c48fa: R$ 4.465,88; Custas pagas no RO: id fa04836,dd75d88 ; Condenação no acórdão, id 5378609 : R$ 4.395,49; Custas no acórdão: R$ 70,39.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): Sustenta a recorrente que a mera condição de holding, a identidade de sócios ou a existência de vínculos societários não são suficientes para caracterizar grupo econômico. Afirma que as empresas possuem autonomia administrativa, objeto social e patrimônio próprios, inexistindo direção comum, ingerência, coordenação ou comunhão de interesses. Alega que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o grupo econômico. Aponta violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e transcreve arestos. Tendo a C. Turma reconhecido a existência de grupo econômico entre as reclamadas com fundamento na confissão do preposto de que a HMK – Participações Ltda. atua como holding controladora dos bens da Himalaia Construtora Ltda., concluindo pela configuração de grupo econômico por subordinação, eventual acolhimento da pretensão recursal, fundada na inexistência de controle, ingerência ou atuação conjunta entre as empresas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SEGURO DE VIDA Alegação(ões): Sustenta a recorrente que a primeira reclamada contratou seguro de vida coletivo com vigência durante todo o vínculo empregatício, abrangendo seus empregados, inclusive o reclamante. Alega que a norma coletiva não exigia…

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