Processo 0000650-44.2025.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000650-44.2025.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000650-44.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: DAYANA OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: PATRICIA MARIA SANTOS ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 025f1a8 proferido nos autos. Vistos. Saneando o feito, verifico que o acordo homologado estabeleceu o pagamento de R$ 13.200,00 à reclamante, em 8 parcelas de R$ 1.650,00, e de R$ 3.960,00 ao advogado da reclamante, nas mesmas condições do crédito principal, o que corresponde a 8 parcelas de R$ 495,00. Também foi expressamente pactuada cláusula penal de 100% sobre o valor em atraso, em caso de descumprimento. A parte reclamante noticiou atraso no pagamento das parcelas vencidas em 30/12/2025 e 30/01/2026, postulando a incidência da multa de 100% sobre os valores respectivos. Os comprovantes juntados indicam que a parcela vencida em 30/12/2025 foi paga em 02/01/2026 e que a parcela vencida em 30/01/2026 foi paga em 01/02/2026, tanto em relação ao crédito da reclamante quanto aos honorários advocatícios. As reclamadas reconhecem os atrasos, mas sustentam que foram ínfimos, de 1 ou 2 dias, requerendo o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução equitativa com base no art. 413 do Código Civil. A pretensão patronal não comporta acolhimento. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes e homologada judicialmente. O comando é objetivo: a multa de 100% incide sobre o valor em atraso. Não se trata, portanto, de penalidade criada em execução, mas de obrigação acessória prevista no próprio título judicial. A circunstância de o atraso ter sido de poucos dias não afasta o inadimplemento, pois o acordo judicial deve ser cumprido nos exatos termos em que homologado, inclusive quanto às datas de pagamento. A redução equitativa prevista no art. 413 do Código Civil somente se justifica quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva à luz das circunstâncias do caso concreto, o que não se verifica aqui, sobretudo porque a multa foi limitada às parcelas pagas em atraso, e não ao saldo integral do acordo. Assim, reconheço o descumprimento parcial do acordo quanto às parcelas vencidas em 30/12/2025 e 30/01/2026 e determino a incidência da multa de 100% sobre os valores pagos em atraso, nos termos do acordo homologado. Considerando que cada parcela inadimplida temporariamente corresponde a R$ 1.650,00 em favor da reclamante e R$ 495,00 em favor de seu advogado, a multa principal alcança, em princípio, R$ 4.290,00, sendo R$ 3.300,00 em favor da reclamante e R$ 990,00 em favor do advogado Israel Luiz de Souza Sobrinho, sem prejuízo de atualização pela Contadoria. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização da multa ora reconhecida, observando-se a incidência da cláusula penal de 100% exclusivamente sobre as parcelas pagas em atraso, com vencimentos em 30/12/2025 e 30/01/2026. Elaborada a conta, proceda-se à execução do valor apurado, com consulta SISBAJUD em face das reclamadas, limitada ao montante atualizado. Positiva a diligência, intime-se a parte executada para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Frustrada ou insuficiente a constrição, certifique-se e voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. RECIFE/PE, 08 de maio de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA SANTOS DE ALENCAR - PATRICIA MARIA SANTOS…

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