Processo 0000650-45.2025.5.06.0142

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000650-45.2025.5.06.0142
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Edmilson Alves da Silva
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000650-45.2025.5.06.0142 RECORRENTE: JOIA RARA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE FERREIRA DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HENRIQUE FERREIRA DE ANDRADE [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. CONTROLE POR TELEMETRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por empregadora e empregado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalos e rescisão indireta. A empresa insurge-se contra a invalidação dos cartões de ponto e o arbitramento da jornada, enquanto o empregado recorre quanto ao reconhecimento de "limbo previdenciário" e rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura em controles de ponto e o confronto com relatórios de telemetria autorizam a invalidação da jornada registrada e o seu arbitramento judicial; (ii) estabelecer se a continuidade de benefício previdenciário elide a configuração de "limbo previdenciário" e de rescisão indireta por falta grave patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura do trabalhador nos controles de ponto, aliada a inconsistências documentais, retira a presunção de fidedignidade dos registros e enseja a aplicação da Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O confronto analítico entre cartões de ponto e relatórios de telemetria (rastreamento veicular) prevalece sobre a documentação formal, quando demonstrada a atividade do empregado em horários registrados como de descanso ou saída. 5. O ônus de manter registros fidedignos de jornada pertence ao empregador (art. 74, § 2º, CLT), não podendo este se beneficiar da fragilidade do controle de jornada que ele próprio instituiu sob o pretexto de compartilhamento de veículos. 6. O "limbo previdenciário" caracteriza-se apenas quando há cessação do benefício previdenciário e recusa injustificada do empregador em receber o empregado, o que não ocorre enquanto o contrato encontra-se legalmente suspenso (art. 476, CLT) pela vigência de benefício ativo. 7. A ausência de prova da alta médica e da recusa da empresa em viabilizar o retorno do trabalhador impede o reconhecimento de falta grave patronal, nos termos do art. 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. Os cartões de ponto apócrifos, quando confrontados por prova documental robusta (como relatórios de telemetria) que demonstre a discrepância com a jornada efetiva, são considerados inidôneos. 2. O "limbo previdenciário" não se configura enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho decorrente de benefício previdenciário ativo, inexistindo dever de pagamento de salários ou obrigação de reintegração nesse interregno. 3. A rescisão indireta exige prova contundente de falta grave patronal, não sendo esta comprovada pela mera alegação de ausência de reintegração sem prévia notificação formal de alta previdenciária. Dispositivos relevantes…

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