Processo 0000650-49.2026.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000650-49.2026.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000650-49.2026.8.17.2730 AUTOR(A): MARIA MAGDALENA DE URIBELARREA, ALEJANDRO JORGE OUTON RÉU: MELO VILACA CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 245272005, conforme transcrito abaixo: "1. Custas satisfeitas. 2. Defiro a prioridade na tramitação nos termos do art. 71, caput, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do Art. 1.048, I, do CPC. 3. Quanto à tutela de urgência requerida, defiro. A probabilidade do direito está presente diante da constatação de vários processos ajuizados em desfavor da ré com menção a irregularidades/atraso do empreendimento conforme mencionados pelo autor; do simples dever de informação ao consumidor e visto que ultrapassado o prazo para entrega do imóvel previsto para abril de 2025, assim como do prazo de tolerância de 180 dias conforme cláusulas 2ª e 9ª do contrato (id 231481975). O perigo de dano advém do risco de agravamento do prejuízo financeiro do consumidor, privado de informações idôneas sobre o cronograma e a evolução física do empreendimento, justificando a necessidade do provimento emergencial para constatação do estado real do canteiro de obras. Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino que o réu apresente em 15 dias: a) cronograma físico-financeiro atualizado da obra do empreendimento, com indicação do percentual executado e do percentual pendente, etapa por etapa; b) relatório técnico com declaração formal sobre o estágio atual da construção, subscrito por responsável técnico, contendo data estimada real de conclusão e justificativa concreta para o atraso; c) registro fotográfico atualizado do canteiro e do empreendimento (fotografias internas e externas), com indicação de data, local e identificação mínima do empreendimento; d) comprovação do andamento contemporâneo (ex.: notas de contratação, relação de prestadores em obra, ou documentos idôneos que demonstrem atividade atual). 4. Deixo de marcar audiência de conciliação nos termos do CPC, sem impedimento de designação posterior caso haja interesse das partes. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto à dispensa do ato em questão, deverá manifestar em contestação/réplica. 5. Cite/intime o réu para, caso queira e no prazo legal, contestar a presente ação. 6. Apresentada a contestação nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, intime o autor para réplica. 7. Findo o prazo para réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, inclusive reiterando o requerimento de eventuais provas anteriormente requeridas, sob pena de preclusão. Deve ficar evidenciada a relevância da prova para dirimir pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, caso já não tenham apresentado anteriormente, qualificando-as com nome, telefone para contato, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço residencial completo e local de trabalho. 8. Ficam as partes desde já cientes de que, não havendo pedido específico e fundamentado de produção de provas ou entendendo esse Juízo pela desnecessidade, poderá julgar antecipadamente o mérito. 9. Determino à…

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