Processo 0000650-50.2025.5.09.0663
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000650-50.2025.5.09.0663 RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA PACHECO RECORRIDO: IM FRANCHISING LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000650-50.2025.5.09.0663 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOR COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora, visando a reforma da sentença que rejeitou pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de registro de jornada, por não ser obrigatório, implica em presunção de veracidade da jornada alegada na inicial; (ii) estabelecer se a prova produzida nos autos demonstra a jornada de trabalho extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados manter o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada. 4. No caso, a empregadora contava com apenas quatro empregados à época dos fatos, de modo que incumbia à autora provar a jornada relatada na petição inicial, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c 373, I, do CPC. 5. As testemunhas ouvidas no feito apresentaram versões conflitantes sobre os horários de trabalho e intervalo intrajornada. 6. Não estando a empregadora obrigada a manter o registro dos horários trabalhados pela autora e não provada a jornada alegada na inicial, correta a r. sentença ao rejeitar o pedido de pagamento de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O empregador que conta com menos de 20 empregados está desobrigado de manter o registro de jornada, cabendo, nesse caso, à parte autora o ônus de provar os horários trabalhados". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338. Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar a 1ª ré ao pagamento do FGTS em todo o período contratual, devendo recolher os valores na conta vinculada da empregada, autorizando-se, porém, a apresentação do extrato vinculado na fase de liquidação, com dedução de valores pagos; b) condenar a 1ª ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT; c) majorar o percentual de condenação da 1ª ré em honorários advocatícios ao patrono da demandante para o importe de 10%, incidentes sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição…
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