Processo 0000650-50.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000650-50.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: LILIANE DIAS BRITO RECLAMADO: VISION EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 858dfbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 - Relatório LILIANE DIAS BRITO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista contra (1ª) VISION EMPREENDIMENTOS EIRELI e (2ª) UNIÃO FEDERAL, postulando os pedidos da petição inicial. Conciliação rejeitada. A 2ª ré apresentou resposta escrita, na forma de contestação (ID 238cb8f), refutando os argumentos da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. Adiou-se a audiência do dia 16/07/2025 (ata – ID f800348), em razão da ausência de citação da 1ª ré. O juízo determinou a citação da empresa por oficial de justiça e também por edital. Restou infrutífera a citação da 1ª ré por oficial de justiça, conforme certidão de ID c79ebca. A 1ª ré foi citada por edital (ID 185199b). Na audiência inaugural realizada em 18/09/2025 (ata – ID aac4f64), foi deferida a produção de perícia para apurar a insalubridade. Laudo pericial juntado no ID 44eb340, que foi impugnado pela 2ª ré no ID be96508. Na audiência de instrução realizada em 03/06/2026 (ata - ID cbad5c2), não foram colhidos depoimentos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias rejeitadas. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 19/05/2025, após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, as novas regras constantes da chamada "Reforma Trabalhista" serão aplicadas ao caso em questão. Mérito 3 – Prescrição Tendo esta ação sido ajuizada em 19/05/2025, reputam-se prescritas as pretensões cujas exigibilidades sejam anteriores a 19/05/2020 (art. 7º, XXIX, da CRFB). 4 – Revelia Apesar de regularmente citada por edital (ID 185199b), deixou a 1ª reclamada de comparecer em juízo na audiência para responder à ação proposta e prestar depoimento pessoal. Logo, deve ser declarada revel, de acordo com o disposto no art. 844, da CLT. A principal consequência da declaração da revelia é a confissão atribuída à 1ª demandada, por presunção de todos os fatos articulados pela parte autora, desde que não contrariado por outro elemento constante dos autos. Assim, declaro a revelia da 1ª ré e aplico, no que couber, os efeitos decorrentes. 5 – Adicional de Insalubridade A autora relata que foi admitida pela 1ª ré em 01/02/2022, como auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensada de forma desmotivada em 21/07/2023. Aduz que prestou serviços junto ao TCU – Tribunal de Contas da União, localizado na Enseada do Suá, em Vitória/ES, seu tomador de serviços. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sob a alegação de contato com agentes biológicos e químicos decorrentes da limpeza de banheiros e coleta de lixo nas dependências do órgão federal, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) suficientes para elidir o risco. A 1ª reclamada, em razão da revelia decretada, não apresentou defesa específica. Já a 2ª reclamada (União Federal) contestou o pedido, sustentando que as atividades de limpeza de banheiros em ambiente administrativo de circulação restrita não se equiparam a lixo…
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