Processo 0000650-51.2025.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000650-51.2025.5.10.0007 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: CRISTIANO DE ANCHIETA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000650-51.2025.5.10.0007 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: CRISTIANO DE ANCHIETA SILVA ACB/7 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada contra a sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a segunda reclamada, empresa privada que atua como subsidiária do Banco do Brasil S.A., integrante da Administração Indireta Federal, deve ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante, em face da terceirização de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a admissibilidade parcial do recurso ordinário, sendo o conhecimento restrito à matéria em que houve sucumbência. 4. Afirma-se que a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, mesmo após o julgamento do RE nº 958252 pelo Supremo Tribunal Federal, está em consonância com a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Considera-se que a condenação da administração pública, nos casos de terceirização, depende da comprovação de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, conforme decisão proferida na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Aponta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1298647 (Tema 1.118), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se baseia na inversão do ônus da prova, mas na demonstração de negligência ou nexo causal entre a conduta do poder público e o dano. 7. Constata-se a culpa in vigilando da tomadora de serviços, diante da ciência das irregularidades quanto às obrigações trabalhistas, comprovadas por documentos que demonstram a ausência de fiscalização efetiva. 8. Entende-se que a condenação subsidiária não viola a cláusula de reserva de plenário, uma vez que não declara inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas interpreta o dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, negado provimento. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em casos de terceirização exige a comprovação de conduta negligente na fiscalização contratual. 2. A mera alegação de diligência na fiscalização não afasta a responsabilidade subsidiária quando evidenciada a ciência de irregularidades e a ineficiência em garantir os direitos do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; STF, RE nº 958252; STF, ADC 16; STF, RE 760931 (Tema 246); STF, RE 1298647 (Tema 1.118). RELATÓRIO O Juiz GUSTAVO CARVALHO CHEHAB, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Brasília -DF, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais (ID 326451d; ID 028a872 -…
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