Processo 0000650-54.2025.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000650-54.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: BRUNA RAISSA SOUZA DUARTE RECLAMADO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db375a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, e tudo mais que dos autos consta, apreciando a reclamação trabalhista movida por BRUNA RAISSA SOUZA DUARTE em face de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., DECIDO: Acolher a preliminar para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições sociais destinadas a terceiros. Acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal e, em consequência, extinguir com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, os pedidos relativos a parcelas exigíveis em data anterior a 22 de outubro de 2019. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, durante todo o período imprescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, no prazo e sob as penas fixadas na fundamentação. Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme critérios fixados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor que for arbitrado à condenação em liquidação de sentença, nos termos do art. 789 da CLT. Registro que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos deduzidos pelas partes, aptos a, em tese, infirmar as conclusões adotadas, em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. LARISSA CUNHA BARBOSA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
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