Processo 0000650-56.2025.5.12.0052

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000650-56.2025.5.12.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timbó
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATSum 0000650-56.2025.5.12.0052 RECLAMANTE: JOEL VOLKMANN RECLAMADO: CENTERPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 365ce68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, observados os parâmetros da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL VOLKMANN em face de CENTERPLAST EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, absolvendo a ré da condenação pretendida. O autor arcará com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte contrária, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos, observando-se a condição suspensiva prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais ora fixados em R$1.500,00 ao perito técnico, na forma da Portaria SEAP nº 166/2021, observada a alteração conferida pela Portaria SEAP nº 164/2025, do TRT da 12ª Região, e proceda-se à restituição do valor antecipado pela ré, conforme fundamentação. Tendo em vista que tem-se constatado que a maior parte dos Embargos Declaratórios que vêm sendo opostos perante esta Unidade judiciária não preenchem os requisitos exigidos pelos dispositivos legais que regem a matéria, o que causa prejuízo à prestação jurisdicional, acarreta volume e congestionamento processual desnecessário na Primeira Instância e, ainda, afronta os Princípios da Celeridade e da Boa-fé Processual, ficam as partes advertidas de que, para a oposição de Embargos de Declaração, deverão ser observados estritamente os art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, com o devido preenchimento dos requisitos ali estabelecidos, sob pena de serem considerados protelatórios, com imposição da multa cabível, conforme art. 793-B, VII da CLT e art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas no importe de R$690,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$34.500,00, pelo autor, dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao trabalhador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOEL VOLKMANN

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