Processo 0000650-58.2011.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000650-58.2011.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: GERALDO SOARES DA SILVA REU: ESPÓLIO DE AUGUSTO SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória proposta por GERALDO SOARES DA SILVA em face do ESPÓLIO DE AUGUSTO SOUSA OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser proprietária de um terreno situado na Rua Benedito Torquato, nesta cidade de Simplício Mendes/PI, com área de 196m², medindo 7m de frente por 28m de fundo. Sustenta que o imóvel foi indevidamente ocupado pela parte requerida e requer, ao final, a procedência do pedido para declarar sua propriedade sobre o bem e restituir-lhe os poderes inerentes à propriedade, garantindo-lhe a posse do imóvel. A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a posse exercida pelo falecido Augusto Sousa Oliveira e por seus sucessores decorre de compromisso verbal de compra e venda. Alegou que Raimundo Nonato Alceno e sua esposa, Alzira Tavares Alceno, teriam adquirido verbalmente o imóvel do autor e, posteriormente, vendido o bem a Augusto Sousa Oliveira e sua esposa, Maria Celeste Cabral de Sousa Oliveira. Sustentou, ainda, a existência de posse antiga, mansa e pacífica, bem como arguiu usucapião em defesa, requerendo a improcedência da ação. No curso do processo, houve discussão acerca da necessidade de oitiva de Raimundo Nonato Alceno e Alzira Tavares Alceno, os quais foram ouvidos na qualidade de informantes, conforme decisão que admitiu a colheita dos depoimentos, sem compromisso, nos termos do art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC. As partes apresentaram manifestações e alegações finais. Posteriormente, constatou-se a ausência da mídia audiovisual da audiência realizada em 09/08/2022. A Secretaria certificou que não localizou a gravação nos sistemas Teams, PJe Mídia e outros, tendo sido expedido ofício à STIC/TJPI. Em resposta, foi informado que não foram encontrados registros da mídia no armazenamento definitivo. A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento do feito, sustentando a desnecessidade de redesignação de audiência. A parte requerida também já havia requerido o julgamento da demanda, em razão do término da instrução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que a instrução processual já foi encerrada. Consta dos autos ata da audiência de instrução realizada em 09/08/2022, em continuidade, para oitiva de informantes, bem como manifestações e alegações finais das partes. Embora a mídia audiovisual da audiência não tenha sido localizada, foram realizadas diligências pela Secretaria e junto à STIC/TJPI, sem êxito. Essa circunstância, por si só, não impede o julgamento da causa, pois o convencimento judicial será formado a partir do conjunto documental constante dos autos, das manifestações das partes, das alegações finais e dos demais elementos processuais disponíveis. Também se observa que ambas as partes requereram o julgamento do feito, circunstância que reforça a desnecessidade de repetição da audiência apenas em razão da indisponibilidade da mídia audiovisual. Do mérito A pretensão deduzida tem natureza reivindicatória e encontra fundamento no art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário…
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