Processo 0000650-59.2026.5.05.0135
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000650-59.2026.5.05.0135 RECLAMANTE: JACIARA MENEZES CARVALHO RECLAMADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63c6c2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência formulado por JACIARA MENEZES CARVALHO em face de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Afirma a Autora ser beneficiária do plano mantido pela ré e que necessita submeter-se a procedimento cirúrgico no joelho esquerdo (cód. 30713145, 31403026 x3 e 40811026), com o uso dos materiais OPME descritos no relatório médico acostado. Noticia que, embora tenha havido prévia autorização, a troca do fornecedor exigida pelo hospital estagnou perante a ré, caracterizando negativa tácita e omissão injustificada. Requer determinação judicial em sede liminar para a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico no joelho esquerdo (códigos TUSS 30713145, 31403026 e 40811026) e fornecimento de materiais OPME (3 cânulas Stfree e 1 ampola de Suprahyal ONE), sob pena de multa diária. Não houve contraditório. Analiso. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Contudo, em cognição sumária e à luz dos documentos anexados com a exordial, conclui-se pelo não preenchimento cumulativo de tais pressupostos. Dos relatórios e laudos colacionados, verifica-se que a própria operadora Ré não negou a cobertura do procedimento cirúrgico. Ao contrário, o que indicam as provas (notadamente as anotações e capturas de telas de conversas enviadas pela Requerente) é que o procedimento foi deferido, estando o feito estagnado por impasse no credenciamento do fornecedor dos materiais perante o hospital escolhido ("O procedimento foi autorizado para um fornecedor que não tem cadastro no Hospital..."). Ademais, os diálogos mantidos via aplicativo de mensagens evidenciam que o atendimento foi encerrado por inconsistência/não confirmação de dados para prosseguimento e validação da demanda perante o setor de credenciamento (0800), não ficando configurada, neste momento de cognição sumária, uma recusa deliberada ou ilícita da cobertura assistencial por parte da operadora. Do laudo da Ressonância Magnética realizada em 25/05/2026 e do relatório assinado em 17/07/2026 pelo médico assistente, sobressai que a patologia acometida no joelho esquerdo possui natureza degenerativa e crônica (rotura de menisco, condropatia e alterações osteoarticulares). Não obstante a dor e o desconforto relatados, não há no relatório médico declaração expressa de urgência ou emergência grave nos moldes previstos pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 — isto é, risco imediato de morte, perda de membro ou lesão física de caráter irreparável que exija intervenção cirúrgica imediata antes da regular formação da relação processual. Não se perca de vista que a concessão de tutela antecipada sem manifestação da parte contraria constitui medida de caráter excepcionais, razão pela qual seu deferimento só tem cabimento em situações igualmente excepcionais, o que não se vislumbra nos presentes autos, e , por…
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