Processo 0000650-60.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000650-60.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE LURDES DO REGO, VITORIA GONCALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS45470 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HABILITATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 921 E 313, I DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão do Juízo 4.0 Cumprimento de Sentença - Ações Coletivas da Seção Judiciária de Pernambuco que deferiu habilitação de herdeiros e reexpedição de precatório. Cinge-se controvérsia quanto a estar prescrita ou não a pretensão habilitatória em face de ter decorrido mais de cinco anos entre o óbito e o pleito; e à necessidade sobrestamento do feito em face do Tema 1254 do STJ. O entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ e desta Primeira Turma é no sentido da inocorrência de prescrição entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus sucessores, ante o disposto no art. 313, I, do CPC/2015. Sendo assim, não há ocorrência da prescrição uma vez que a norma hospedada nos arts. 921, I, e 313, I, ambos do CPC determina que a morte do autor/exequente acarreta a suspensão do processo, circunstância essa que impede o transcurso do prazo prescricional. Nessas condições, e por inexistir prazo fixado em lei para a habilitação dos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. A respeito do tema, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça a corroborar o entendimento: REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2018. Ainda, pelo princípio da saisine (art. 1784 do CC), com a abertura da sucessão há imediatamente a transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. No mais, destaque-se que é pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, enquanto não noticiada a morte e feita a intimação dos herdeiros, não se conta prazo prescricional para a habilitação, à luz dos dispositivos do novo CPC. Precedentes desta Corte Regional. Considerando que a determinação de suspensão nacional por afetação da demanda ao tema 1254 do STJ somente ocorreu em relação aos processos com recurso especial, não há se falar em sobrestamento do feito até o julgamento do supramencionado Tema. Agravo de instrumento desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000650-60.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE LURDES DO REGO, VITORIA GONCALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS45470 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão do Juízo 4.0 Cumprimento de Sentença - Ações Coletivas da Seção Judiciária de Pernambuco que deferiu habilitação de herdeiros e reexpedição de precatório. Sustenta o agravante ser necessária a suspensão do feito em razão da afetação da questão quanto à prescritibilidade da pretensão habilitatória ao tema 1254 do STJ e, no mérito, que houve a prescrição da pretensão habilitatória, nos termos do art. 1.º, do…
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