Processo 0000650-60.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0000650-60.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: DANILLO JORDAN DA SILVA MIRANDA DEMANDADO(A): PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Das preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela demandada. A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do processo verifica-se que o pedido do autor pode ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, quando os fatos e os pedidos foram suficientemente claros, permitindo o oferecimento da resposta pela parte advers. Do mérito A parte autora nega a realização de diversas transações em conta de sua titularidade, consistente em transferências via pix, num total de R$ 2.719,00. Como o demandante nega a realização das transações, não se pode exigir que faça prova negativa (fato inexistente), cabendo à demandada demonstrar que as aludidas transações foram realizadas pela parte autora ou por negligência dela com a guarda de seus dados. Isso, todavia, não se verificou. Ao contrário do quanto sustentado pela requerida, os sistemas e facilidades por ela ofertados, justamente para captação de clientela, são, evidentemente, passíveis de falhas, sendo certo que sua responsabilidade apenas resta excluída em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. E, no caso, tendo as transações ocorrido, com uso de transferências bancárias via PIX, com movimentação anormal da conta corrente, havendo o requerente informado o ocorrido ao banco, é evidente a responsabilidade da requerida. Verifica-se que a parte autoar foi vítima de 'golpe' praticado por terceiros, sendo que o sistema de segurança do banco não foi efetivo em reconhecer a movimentação anormal, de modo que a demandada não disponibilizou em seu sistema a segurança necessária para evitar a atuação de terceiros, a justificar seu dever de ressarcir o prejuízo material sofrido. Cabia à instituição financeira ré a demonstração da regularidade das operações realizadas em nome do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da não demonstração, por parte da empresa requerida, de que as transações questionadas foram feitas pela parte autora, é medida de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados. Leva a esse resultado o estatuído na Súmula 479, do STJ, a seguir transcrita: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Inviável, nesse cenário, que se reconheça a caracterização de alguma das causas excludentes tipificadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, procedendo assim o pleito de restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta do autor. Sem razão no que tange à pretensão de indenização por danos morais. Evidente que o prejuízo da autora se restringiu aos danos materiais e, apesar de reconhecido o aborrecimento, não configura danos à personalidade. Por fim, não há…
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