Processo 0000650-64.2024.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000650-64.2024.5.06.0341 RECLAMANTE: ANTONIO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: CONSORCIO VOA NORDESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b4f010 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido do exequente para redirecionamento da presente execução para o patrimônio das empresas ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA. E AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA., com fulcro nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, sob a alegação de integrarem o Consórcio reclamado, por participarem da existência de verdadeiro grupo econômico que tem por finalidade a exploração conjunta de atividade econômica (a reunião de empresas voltadas à execução de interesses e objetivos comuns), nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, formado entre as citadas empresas e a executada, pelas razões expostas na petição de Id 37a87e8. Preliminarmente, as suscitadas requereram o sobrestamento do presente feito, nos termos dos artigos 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, em razão da afetação da matéria ao Tema 42 do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 0000051-62.2013.5.08.0113, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Decido. As reclamadas aduziram que a discussão sobre a legalidade da contratação se amolda ao escopo do Tema 42 do TST, conforme contestação de Id 5a05e55. Assim, considerando que a decisão proferida pelo TST é vinculante aos demais órgãos da Justiça do Trabalho, requereu a suspensão dos presentes autos até a definição por parte da Superior Corte Trabalhista. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, no IRR do TST (Tema nº 42), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem de questões relacionadas à: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC). (grifou-se) No caso concreto, depreende-se do contexto acima que a suspensão se aplica à execução do presente feito, considerando que a decisão proferida pelo TST é vinculante aos demais órgãos da Justiça do Trabalho, bem como que as reclamadas requereram a suspensão dos presentes autos até a definição por parte da Corte Superior Trabalhista. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e DECIDO: Em cumprimento à decisão sobre IRR do TST (Tema nº 42), acolho a preliminar arguida e determino a suspensão…
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