Processo 0000650-64.2025.5.12.0017
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000650-64.2025.5.12.0017 RECORRENTE: MARISETE CORDEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000650-64.2025.5.12.0017 (RORSum) RECORRENTE: MARISETE CORDEIRO DOS SANTOS RECORRIDA: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra,SC, sendo recorrente MARISETE CORDEIRO DOS SANTOS e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA A autora pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pleito de tempo de espera pela condução da parte ré. Alega que o entendimento da súmula nº 134 deste E. TRT viola o art. 4º da CLT. Sustenta que o tempo despendido aguardando a condução fornecida pela empresa destina-se ao atendimento das exigências do serviço, estando a empregada à disposição da empresa. Cita o depoimento da testemunha Lidiane, que afirma o tempo entre a saída do ônibus e o batimento do cartão. Menciona jurisprudência recente do TST, inclusive da SDI-1, que considera o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador como tempo à disposição. Afirma a violação do art. 7º, XIII, da CF. Pondera que o transporte fornecido pela parte ré configurava instrumento viabilizador da atividade econômica, devendo os minutos de espera serem considerados tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID. c6a8fe7, pág.4): 3.2. Tempo de espera Objetivando garantir o início e término dos turnos de produção nos horários fixados pela própria ré, evitando atrasos no início ou interrupção antes dos horários que entendia convenientes, a empregadora fazia com que o transporte dos empregados chegasse ao local de trabalho antes do início do turno registrado no ponto (e reembarcava os empregados depois do registro da saída - conforme já definido em outras ações trabalhistas, como na ATSum 0000149-52.2021.5.12.0017). Em resumo, visando ao seu interesse econômico e produtivo, a ré se apropriava de alguns minutos diários dos seus empregados, sem remuneração. Portanto, com base nessas premissas, vinha deferindo a integração à jornada do tempo de espera e, consequentemente, o seu pagamento como hora extra (caso extrapolado o limite legal). Entretanto, o Egrégio TRT da 12ª Região editou a Súmula n.º 134, declarando a impossibilidade de se reconhecer o tempo de espera pelo transporte do empregador como jornada à disposição, conforme ementa a seguir reproduzida: TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. Não se configura tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte fornecido pelo empregador, consoante o preconizado no art. 4º da CLT,…
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