Processo 0000650-66.2026.5.23.0003
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000650-66.2026.5.23.0003 RECLAMANTE: EDMUNDO EDMUR BRUNO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0121bcb proferida nos autos. DECISÃO 1. tutela de urgência EDMUNDO EDMUR BRUNO ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese, sustentou que a ré não realizou o recolhimento correto das contribuições para o plano de previdência privada (REG/REPLAN), resultando em um benefício de aposentadoria complementar inferior ao devido e requereu a concessão de tutela inibitória para evitar retaliações por parte da ré em razão do ajuizamento da ação. Decido. Nos termos do artigo 294 do CPC, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, sendo a de urgência podendo ser incidental. Vejamos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O artigo 300 do CPC, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado, como pleiteado na inicial, o magistrado deve formar convicção sobre a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano. Trata-se de medida excepcional que só se justifica caso a demora da tutela jurisdicional possa ocasionar dano irreparável ao resultado pretendido na ação. No caso, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de retaliação em razão do ajuizamento da presente ação trabalhista, especialmente quanto à possibilidade de ascensão funcional, participação em processos seletivos internos, transferência, descomissionamento e redução remuneratória. Todavia, verifica-se da própria petição inicial que o contrato de trabalho mantido entre as partes, iniciado em 29/07/1982, foi extinto em 15/08/2024, em decorrência da aposentadoria por tempo de contribuição. Nessas circunstâncias, as medidas postuladas mostram-se incompatíveis com a situação fática narrada, porquanto pressupõem a existência de contrato de trabalho em vigor. Com a extinção do vínculo empregatício, não subsiste a possibilidade de promoção, participação em processos seletivos internos, transferência, descomissionamento ou alteração remuneratória, circunstância que evidencia a ausência de utilidade prática da tutela pretendida. Além disso, a alegação de eventual retaliação limita-se a hipótese abstrata, desacompanhada de qualquer elemento concreto que indique a iminência da prática de ato ilícito por parte da ré, inexistindo demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. designação de audiência INICIAL Designo audiência INICIAL para a data e horário abaixo consignados: DATA: 06/08/2026 às 08:10h (HORÁRIO DE CUIABÁ-MT) Local: sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, localizada no 2º andar do Prédio das Varas do Trabalho, localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3355 – Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT, CEP. 78.049-935. Formato da audiência INICIAL…
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