Processo 0000650-72.2026.5.06.0251

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000650-72.2026.5.06.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Limoeiro
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000650-72.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: SUELI MARIA DA SILVA CAVALCANTE RECLAMADO: EDSERV LOCACOES E SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c76ae1d proferido nos autos. Vistos, etc. Reporto-me às petições de id 034b5cb e id d3cf652. A reclamada requer a participação telepresencial de seu representante/preposto, testemunhas e patronos na audiência UNA redesignada para o dia 18/08/2026, às 14h10min, reiterando os fundamentos constantes da petição de id 034b5cb. Pois bem. Nos termos do art. 7º, caput, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022, as audiências no âmbito deste Regional devem ocorrer, como regra, de forma presencial, com o comparecimento físico dos participantes à unidade judiciária. Nada obstante, a legislação processual admite, em hipóteses excepcionais, a prática de determinados atos por videoconferência, quando presentes circunstâncias que recomendem a adoção da medida, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a reclamada possui sede em município que não integra a jurisdição desta Vara do Trabalho de Limoeiro/PE. Tal circunstância, aliada à necessidade de evitar deslocamentos desnecessários, autoriza, excepcionalmente, a participação telepresencial do representante/preposto da empresa. Com efeito, o art. 385, § 3º, do CPC autoriza expressamente que o depoimento pessoal seja colhido por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Embora a reclamada seja pessoa jurídica, a norma aplica-se ao seu representante/preposto, que comparece em juízo para prestar depoimento em nome da empresa. Do mesmo modo, o art. 453, § 1º, do CPC prevê a possibilidade de inquirição de testemunhas por videoconferência, desde que presentes circunstâncias que justifiquem a adoção da medida. Diante desse contexto, considerando que a sede da reclamada localiza-se fora da jurisdição desta Vara do Trabalho, bem como inexistindo prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à regular colheita da prova oral, defiro a participação telepresencial do representante/preposto da reclamada. Quanto às testemunhas, defiro igualmente a participação por videoconferência, desde que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentação idônea, que possuem residência em município situado fora da jurisdição desta Vara do Trabalho, sob pena de não lhes ser disponibilizado acesso à sala virtual de audiência. As audiências telepresenciais poderão ser acessadas de qualquer local com acesso à internet. A plataforma utilizada será o aplicativo ZOOM (Plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP/2020), por meio do link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/4762335571?pwd=MXk4UGZONnc5RGQ2VEh3V24xK2ZCdz09 ou pelo ID da reunião nº 476 233 5571. Será necessário o uso de computador, notebook ou smartphone com câmera e microfone. Na hipótese de utilização de dispositivo móvel, o aplicativo ZOOM deverá estar previamente instalado, uma vez que o acesso à sala virtual não poderá ser realizado por navegador de internet. A responsabilidade pela disponibilidade dos meios técnicos necessários à participação remota incumbe à parte interessada, observado o prazo de tolerância de 05 (cinco) minutos,…

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