Processo 0000650-73.2026.8.17.2140

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000650-73.2026.8.17.2140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Água Preta
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000650-73.2026.8.17.2140 AUTOR(A): CLECIA MARIA SILVA DE LIMA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de gratuidade. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de TOI e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLECIA MARIA SILVA DE LIMA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 715,05 (setecentos e quinze reais e cinco centavos), oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por conta desta dívida específica. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do CPC, exige para a sua concessão a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Exige-se, ainda, que a medida seja reversível (§ 3º do art. 300 do CPC). No caso em tela, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença de todos os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra amparo na documentação acostada à exordial. Observa-se que a autora é beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica. A cobrança de fatura que se alegou como exorbitante é no valor de R$715,05 (setecentos e quinze reais e cinco centavos) (Id. 242347815) decorre, segundo a narrativa autoral, de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado de forma unilateral pela concessionária. Porém, tal termo não foi juntado aos autos. É cediço no ordenamento jurídico pátrio, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que a apuração de supostas irregularidades nos medidores de energia não pode ser feita de forma impositiva e unilateral pela concessionária, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. A presunção de legitimidade dos atos da concessionária não é absoluta e não afasta a necessidade de prova técnica isenta quando há impugnação pelo consumidor. Assim, a cobrança baseada exclusivamente em TOI unilateral reveste-se de aparente abusividade, justificando a intervenção judicial cautelar. O perigo de dano (risco na demora) é evidente e milita em favor da parte consumidora. A energia elétrica é bem essencial à vida digna, à saúde e à habitabilidade. Os documentos juntados (notadamente a fatura de Id. 242347816) demonstram a existência de aviso expresso de suspensão do fornecimento de energia elétrica caso o débito impugnado não seja pago. A privação de serviço público essencial a uma família em situação de vulnerabilidade social causaria danos irreparáveis ou de difícil reparação. Ademais, há o risco iminente de negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, o que restringiria indevidamente seu crédito na praça. Por fim, destaco a total reversibilidade da medida. O deferimento desta liminar não causa qualquer prejuízo irreversível à concessionária ré. Caso, ao final da instrução processual, reste…

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