Processo 0000650-74.2025.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000650-74.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: VANESSA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9aba480 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000650-74.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: VANESSA BATISTA DOS SANTOS Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList} DECISÃO Vistos etc. 1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, acolho os esclarecimentos prestados pela perita Cláudia Maria de Oliveira Rezende (ID 7637758) como fundamento desta decisão e, por via de consequência, homologo os cálculos liquidatórios de sentença ratificados pela perita (IDs e56a05a e 966266d), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se a concordância expressa da exequente (ID 80d70bd) e a impugnação da executada (ID 450dff7); 1.1, Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos. 2. Com a publicação desta decisão no DJEN, fica a executada intimada na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 48 horas, pagar o valor remanescente da execução no total de R$ 7.808,32 (sete mil, oitocentos e oito reais e trina e dois centavos), atualizado até 1º/7/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; 3. Em caso de descumprimento, proceda-se à penhora junto ao SISBAJUD. 4. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitado o prazo do artigo 883-A, da CT 5. Restando infrutífera a penhora on line, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos. 6. Existindo veículo(s) de propriedade da(o) executada(o) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de "transferência" no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado de penhora e avaliação. 7. Inexistindo veículos registrados em nome dos(as) executados(as) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intime-se o exequente para fornecer os meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, inicio da fluência do prazo previsto no artigo 11-A de CLT. VITORIA/ES, 11 de junho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
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