Processo 0000650-76.2024.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000650-76.2024.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000650-76.2024.5.10.0010 RECORRENTE: LAURINETE MONTEIRO FERREIRA NETA RECORRIDO: SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000650-76.2024.5.10.0010 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: LAURINETE MONTEIRO FERREIRA NETA  RECORRIDO: SIDERAL LINHAS AÉREAS LTDA. CFAS/8     EMENTA   AUSÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO, TÁCITO OU APUD ACTA À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ORDINÁRIO. Não obstante o jus postulandi no Processo do Trabalho, a representação mediante advogado exige a concessão de mandato expresso, tácito ou apud acta na forma da legislação vigente. Verificada a inexistência de mandato expresso, tácito ou apud acta à subscritora da peça recursal e não sendo possível suprir a ausência de representação ocorrida no momento de apresentação do recurso (Súmulas 395, IV e 383, do TST), não se conhece do recurso ordinário por ausência de representação. Recurso ordinário da reclamante não conhecido.      RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre a reclamante quanto à gratificação de função, horas extras noturnas, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 406/415. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. A reclamante foi dispensada do recolhimento de custas processuais (fl. 379) Contudo, o recurso não merece conhecimento em razão da ausência de representação. Nos termos do art. 104 do CPC, para postular em juízo é necessário que o advogado apresente instrumento de mandato. A ausência de instrumento de mandato validamente outorgado nos autos implica o não conhecimento do recurso. O recurso ordinário foi subscrito pela Dra. Caroline Lopes Bezerra, OAB/DF nº 77.581, como se constata na assinatura digital constante no rodapé à fl. 380. Contudo, não há nos autos procuração da reclamante em favor da advogada subscritora do recurso, "Caroline Lopes Bezerra" (fls. 380/404), nem substabelecimento dos advogados indicados na procuração de fl. 12. Também não se verifica hipótese de mandato tácito (fls. 356 e 365). Portanto, a advogada subscritora do recurso não possui mandato expresso ou tácito nos autos. A Súmula 383 do TST é clara ao afirmar que a ausência de representação não pode ser regularizada. A ausência de instrumento da mandato validamente outorgado nos autos não se insere dentro do conceito de irregularidade de representação, não há espaço para aplicação dos artigos 932, parágrafo único, e 76, § 2º, do CPC, nem do art. 896, § 11, da CLT. Dessa forma, não há falar em violação desses dispositivos. Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamante por ausência de representação.       CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário por ausência de representação. É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme…

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