Processo 0000650-81.2022.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000650-81.2022.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000650-81.2022.8.27.2707/TO AUTOR : MARTINHA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000157-07.2022.8.27.2707 0000650-81.2022.8.27.2707 0000651-66.2022.8.27.2707 0000652-51.2022.8.27.2707 0000654-21.2022.8.27.2707       Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  proposta por  JOANA LOPES  em face do  BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 30, DECDESPA1 ). O banco Requerido apresentou Contestação ( evento 44, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi disponibilizado à parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no ( evento 48, REPLICA1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 7, PROCAUTO2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de descontos indevidos decorrentes dos empréstimos consignados impugnados pela parte autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, embora alegue a ocorrência de descontos oriundos dos contratos de empréstimo consignado indicados na petição inicial, a parte autora não apresentou elementos mínimos capazes de demonstrar a efetiva ocorrência das cobranças impugnadas. Com efeito, da análise dos…

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