Processo 0000650-81.2025.5.08.0209
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000650-81.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: HEBER NAKAGIBE GUERREIRO FERREIRA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ded3c4f proferida nos autos. DECISÃO PJE-JT O reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de erro material nos cálculos de liquidação, em razão da ausência de inclusão da indenização por danos morais fixada no v. acórdão de Id cb09c92 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assiste razão à parte. Da análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcela que não foi contemplada nos cálculos de liquidação, em desacordo com o título executivo judicial. Nos termos do art. 833 da CLT, o juiz poderá corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou erros de cálculo. No mesmo sentido, dispõe o art. 494, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que o juiz poderá corrigir, a qualquer tempo, erro material ou inexatidão de cálculo constante da decisão. Tratando-se, portanto, de mero erro material na elaboração da conta, impõe-se sua correção para adequação dos cálculos aos exatos termos do título executivo. I- Homologo os cálculos em anexo, com a inclusão da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), II - Notifique-se as partes para impugnarem de forma fundamentada os cálculos ora homologados, no prazo comum de 8 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 8 dias. Após, retornem os autos conclusos. Este juízo esclarece que apenas as parcelas reformas em instância superior estão sujeitas à impugnação, uma vez que as demais parcelas estão imunes à reforma, por força de coisa julgada material. III - Sem as impugnações, ficam as reclamadas intimadas a pagarem a dívida atualizada, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10%, nos termos da r. Sentença de ID ba32f17. A primeira e a segunda reclamadas deverão ser citadas via domicílio judicial eletrônico, nos termos do art. 18 da Resolução do CNJ nº 455/2022, para cumprir a obrigação de pagar ou para ofertar garantia, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), sob pena de penhora de bens, observada a ordem legal de preferência. Para fins de citação, via DJE, deve ser utilizado no sistema PJE, obrigatoriamente, o Tipo de expediente “Notificação inicial”. IV - Sem prejuízo, altere-se o tipo de petição "embargos de declaração" para "manifestação", a fim de não gerar pendência no sistema. MACAPA/AP, 10 de junho de 2026. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA - VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP - C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP
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