Processo 0000650-84.2021.5.10.0009

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000650-84.2021.5.10.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000650-84.2021.5.10.0009 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000650-84.2021.5.10.0009 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ACB/2     EMENTA   HORAS EXTRAS. TABELAS SALARIAIS. Mostrando-se consentânea a conta com o parâmetro adotado pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), quanto à aplicação das tabelas salariais vigente à época do pagamento para apuração das horas extras, não há falar em incorreção dos cálculos. HORAS EXTRAS. QUANTITATIVO. Obedecidos os parâmetros perfilhados no título judicial relativamente à apuração do quantitativo de horas extras, impõe-se a manutenção dos cálculos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Não merece reparo a conta de liquidação, pois em consonância com o entendimento esposado na OJSBDI1 nº 348 do TST quanto aos honorários advocatícios, que devem ser apurados sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluindo-se a cota previdenciária patronal.     RELATÓRIO   O Juiz Fernando Gabriele Bernardes, Titular da MM. 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio de decisão (ID cab7c55), julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado. Irresignado, o executado interpôs agravo de petição (ID ce173e3). Juízo garantido (ID 53826cb). Contraminuta apresentada pelo exequente (ID 15daca0). Os autos não foram encaminhados ao d. MPT, forte em permissivo regimental. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regular, conheço parcialmente do agravo de petição interposto, não o fazendo quanto ao tópico "DA CORREÇÃO MONETÁRIA", porque desfundamentado. Explico. O magistrado de origem, acerca da controvérsia, assim sem manifestou: "A discussão sobre a aplicação da ADC 58 não se confunde com o método de cálculo definido no comando exequendo, sendo este soberano. Ademais, como bem pontuado pelo Embargado, a matéria está preclusa. O Embargante foi devidamente intimado para se manifestar sobre a conta de liquidação na forma do art. 879, § 2º, da CLT, mas deixou transcorrer o prazo in albis para impugnação. A inércia da parte em se manifestar no momento oportuno impede a rediscussão dos critérios de cálculo em sede de Embargos à Execução, sob pena de violação à segurança jurídica." No agravo de petição, o executado não traz uma linha sequer de insurgência sobre a fundamentação lançada na decisão agravada (preclusão), limitando-se, na verdade, a insistir no mérito da discussão invocada acerca da atualização monetária, postulando afastar os juros de 1% e aplicar o entendimento da ADC58. Como se vê, as razões do apelo, no particular aspecto, não guardam pertinência com o que foi deliberado na decisão agravada, enquadrando-se na exceção prevista na Súmula nº 422, III do TST, verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e…

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